TJSP - 1003351-37.2023.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 15:31
Baixa Definitiva
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23/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/06/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Person de Sousa Lima (OAB 490808/SP) Processo 1003351-37.2023.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ricardo Bueno Linhares, Maitê Bueno Linhares, Juliana de Oliveira Bueno Linhares -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
O Ministério Público se manifestou acerca do pedido de tutela de urgência à fl. 51, que adoto como razões de decidir.
Defiro parcialmente a tutela de urgência, a fim de fixar os alimentos em 75% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a serem pagos mensalmente até o dia 10, em conta a ser informada pela parte autora, ou pessoalmente, mediante recibo.
Oficie-se a empregadora do réu supracitado, Rudolf Soft Indústria Química LTDA, CNPJ de nº 67.***.***/0001-33, com sede a Rua Tatuapé, nº 565 Chácaras Marco, Barueri/SP, CEP 06419-220, requisitando providências para efetuar os descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do Sr.
Vanderlei Linhares da Cunha, conforme determinado acima, mediante desconto em folha de pagamento e depósito, até dia 10 de cada mês.
Servirá a presente decisão como ofício, devendo o patrono da parte autora imprimi-la via internet, para posterior encaminhamento, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 19:54
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 19:54
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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