TJSP - 1042952-92.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:20
Certidão de Cartório Expedida
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14/02/2025 07:01
Certidão de Cartório Expedida
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20/11/2024 10:24
Certidão de Cartório Expedida
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07/08/2024 15:00
Certidão de Cartório Expedida
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08/07/2024 15:07
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
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03/07/2024 17:36
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
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08/05/2024 14:59
Certidão de Cartório Expedida
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06/02/2024 16:33
Certidão de Cartório Expedida
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04/12/2023 01:24
Suspensão do Prazo
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18/11/2023 03:09
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 12:23
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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23/10/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 00:10
Remetido ao DJE
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19/10/2023 20:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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19/10/2023 15:41
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:46
Contestação Juntada
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31/08/2023 18:30
Carta Expedida
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30/08/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1042952-92.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Bianchi do Prado -
Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) No caso dos autos, verifico que o autor optou na petição inicial pela não realização da audiência de conciliação (artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil), razão pela qual deixo de designá-la, ao menos no momento. 3) Cuida-se de AÇÃO DECLARATORIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATIVA E DANOS MORAIS..
Alega a parte autora que houve restrição indevida de seu crédito, conforme informação do banco de dados da Serasa, em razão de suposto débito da parte autora junto apontado pela parte requerida.
De imediato, requer a exclusão do débito descrito às fls. 49/54, bem como que cesse qualquer tipo de cobrança.
Prescreve o artigo 300, "caput", do NCPC, "in verbis": Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC e por não haver prejuízos à outra parte, DEFIRO, com ressalva, a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que a parte requerida tome providências, visando à retirada da cobrança da dívida em nome da parte autora junto à plataforma do Serasa Consumidor/ Limpa Nome referente a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, R$ 5.518,03, datado de 15/02/2013, referente ao contrato nº 42055-000000341054237 e no valor R$ 2.087,04, datado de 06/02/2013, referente ao contrato nº 98040-001172759020000, bem como seja cessada qualquer tipo de cobrança extrajudicial.
Expeça-se o necessário, com urgência.
Prazo para cumprimento: 5 dias, sob pena de multa a ser arbitrada, além de desobediência à ordem judicial.
Anoto que não há comprovação de negativação nestes autos. 4) Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo Int. -
29/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 10:29
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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