TJSP - 1011710-98.2023.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:01
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/05/2025 16:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/05/2025 16:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/05/2025 16:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 16:13
Realizado cálculo de custas
-
07/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 14:49
Ato ordinatório
-
19/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Raphael Paiva Freire (OAB 356529/SP) Processo 1011710-98.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Melina Cristina Pires Leite - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora contra a parte-ré para DETERMINAR à requerida que proceda a revisão do contrato celebrado com a autora (fls. 31/34), para adequar a taxa de juros remuneratórios contratados ao percentual de 81,58% ao ano ou 5,10% ao mês, bem como CONDENAR a requerida a restituir à autora de forma simples, os valores pagos a mais, tudo corrigido monetariamente desde o desembolso, pelos índices constantes da Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por força da sucumbência preponderante, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.Observe-se o art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Araçatuba, 21 de agosto de 2023. -
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 15:03
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 05:27
Juntada de Petição de Réplica
-
13/07/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 14:15
Ato ordinatório
-
11/07/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
24/06/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 14:28
Recebida a Petição Inicial
-
21/06/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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