TJSP - 1023467-51.2023.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 07:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/11/2024 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/05/2024 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 07:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:21
Juntada de Petição de Réplica
-
16/03/2024 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:39
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 23:05
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 03:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:06
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2023 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosana Barboza de Oliveira (OAB 375389/SP) Processo 1023467-51.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Regina Marcolino de Araujo - A Constituição da República Federativa do Brasil, como forma de garantir o acesso à justiça, determina, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Já o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ocorre que referida declaração constitui presunção juris tantum, de modo que, a depender das circunstâncias do caso concreto, o magistrado pode exigir a comprovação da necessidade.
A justiça gratuita deve ser exceção, e não a regra, como vem acontecendo hodiernamente.
O benefício deve ser destinado àqueles que realmente não podem suportar as despesas processuais, sob pena de prejuízo de seu sustento.
No caso dos autos, o rendimento mensal líquido da parte autora é de R$ 4.894,19.
Assim, não pode ser considerada hipossuficiente.
Pelo exposto, INDEFIRO a justiça gratuita requerida, devendo a parte autora recolher as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, analisando o demonstrativo de pagamento da parte autora, não se vislumbra qualquer desconto feito em folha pela parte ré, mas apenas pelo Banco Santander, Banco Pan, Banco BMG, Banco Safra e Banco Daycoval (fls. 17/18).
Ainda, os empréstimos consignados impugnados foram firmados em 2014 (fls. 299 e 37), de modo que, pelo prazo contratual de 96 meses, já teriam sido adimplidos.
Desta forma, esclareça a parte autora em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Santos, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:42
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
25/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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