TJSP - 1008276-32.2023.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 13:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/07/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:36
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/03/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 23:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sidinei Mendonça de Brito (OAB 193901/SP) Processo 1008276-32.2023.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Márcia Cristina Barbosa Lopes Gesse - 1.- Defiro a gratuidade processual à requerente.
Anote-se, tarjando-se os autos. 2.- Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que não se encontram presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque, não obstante a afirmação do impetrante de ser servidor celetista, é de conhecimento deste Juízo a informação de que existem vários servidores deste Município contratados como celetistas, mas que optaram pelo regime estatutário em 2008, ocasião em que se instituiu o Regime Único pela LCM 140/2008.
E se este for o caso da demandante, haverá desafio à incidência do Tema 1.150 do STF, de modo que se faz prudente o aguardo da manifestação da Fazenda Pública requerida, a fim de esclarecer se a requerente é servidora celetista ou estatutária optante.
Além disso, é certo que milita em favor da municipalidade a presunção de legalidade e legitimidade que ensejaram os atos administrativos.
Cumpre, portanto, salientar a excepcionalidade do instituto da antecipação de tutela, ponderando-se a os postulados da inafastabilidade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica, evitando-se decisões que afrontem o interesse público, privilegiando o interesse particular, aspecto da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, ainda mais, liminarmente, ou seja, "provimento que se emite inaudita altera partes, antes de qualquer manifestação do demandado e até mesmo antes de sua citação (Adroaldo Furtado Fabrício, Breves notas sobre provimentos antecipatórios, cautelares e liminares, Em MOREIRA, José Carlos Barbosa, Coord.
Estudos de direito processual em memória de Luiz Machado Guimarães.
Rio de Janeiro: Forense, 1997, pág. 25).
Por tais motivos, sem indicação segura que viole a presunção de legitimidade do ato administrativo, INDEFIRO a tutela de urgência.
Prossigo. 3.- Atento as especificidades da causa versando sobre direito indisponível, deixo de designar audiência de conciliação. 4.- CITE-SE a Fazenda Pública Municipal pelo Portal Eletrônico (Comunicado n.º 508/2018, publicado no DJE/SP de 21/03/2018), na pessoa do PROCURADOR (art. 75, II, do CPC), para a oferta de CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, caput, c.c. o art. 183, caput, ambos do CPC). 5.- Intime-se. -
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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