TJSP - 1051237-39.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 00:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 06:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
31/03/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
31/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 19:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/02/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 07:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Alves Galindo (OAB 195511/SP), Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB 263182/SP) Processo 1051237-39.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alis Maria de Jesus Rocha - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados ALIS MARIA DE JESUS ROCHA contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para determinar a obrigação de excluir a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela das verbas denominadas Gratificação de Representação e Pró Labore, bem como para condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas em relação às verbas que ora se exclui da incidência da contribuição, vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante devido incidirá correção monetária a contar de cada desconto indevido (Súmula n.º 162 do C.
Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença (Súmula n.º 188 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
A correção monetária e os juros serão calculados pelos mesmos índices utilizados pela FESP para a cobrança de seus tributos (RE n.º 870.947/SE).
A execução deverá observar o disposto artigo 13 da Lei n.º 12.153/09.
Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.
Importante frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos, atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença é ilíquida e, consequentemente, nula.
Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4ºda lei nº 11.608/2003 e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
24/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:33
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 03:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 07:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/11/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/11/2022 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2022 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2022 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 15:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002159-35.2023.8.26.0472
Espolio de Gabriel Francisco Baldassa
Vilma Yara Baldassa
Advogado: Alexandre Eli Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 15:33
Processo nº 1002191-55.2023.8.26.0079
Deise Helena de Souza
Transport Air Portugal - Tap
Advogado: Albert da Hora Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2023 23:50
Processo nº 0018892-16.2021.8.26.0100
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Melissa Caine Caracillo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0002859-18.2016.8.26.0296
Justica Publica
Elton Gleiton Silva
Advogado: Natalino Polato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2016 17:00
Processo nº 1051237-39.2022.8.26.0114
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Alis Maria de Jesus Rocha
Advogado: Ollizes Sidney Rodrigues da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2024 14:14