TJSP - 1007866-36.2023.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2024 02:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2024 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 13:46
Juntada de Ofício
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04/10/2024 10:59
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2024 01:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:11
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 16:02
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 16:02
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 10:24
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 10:24
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 13:05
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 14:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 07:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/01/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 15:27
Conclusos para decisão
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26/10/2023 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Réplica
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10/10/2023 08:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 01:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 16:28
Juntada de Mandado
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06/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 11:41
Juntada de Ofício
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18/09/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:20
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 13:19
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Araujo Ramos (OAB 187206/SP) Processo 1007866-36.2023.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jair Pereira de Araujo -
Vistos.
Recebo a petição inicial e seus documentos bem como a emenda de fls. 80/81, para processamento e julgamento da causa.
Proceda a Serventia ao necessário junto ao sistema SAJ para retificação do valor da causa, de modo a constar R$ 28.618,57.
Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio da qual a parte requerente pleiteia seja seu nome retirado do cadastro de inadimplentes, inserido pela instituição financeira ré, por dívida que desconhece, bem como que a empresa suspenda as cobranças direcionadas, ao argumento de que terceiros desconhecidos estariam usando seu nome para prática de crimes, entendendo ser tal débito indevido, prejudicando sua relação no mercado de consumo diante da negativação. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
Nesse passo, a hipótese dos autos comporta o deferimento parcial da tutela pretendida, senão vejamos.
Por primeiro, quanto à probabilidade do direito, verifico que o cerne da questão trazida à apreciação reside na afirmativa de não ter havido qualquer relação comercial ou jurídica do autor com a ré, aliada à elaboração do boletim de ocorrência de fls. 76, cenário que justifica o acolhimento do pedido de urgência.
Ao menos enquanto a relação jurídica está sendo debatida judicialmente.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes se caracterizam pela possibilidade de a demora na prestação jurisdicional ser nitidamente hábil a fazer com que a cobrança indevida seja perpetuada no tempo, dificultando o estabelecimento de relações no mercado de consumo pelo autor.
Há, ainda, o pressuposto negativo para a concessão da tutela, caracterizado pelo perigo de irreversibilidade, ou seja, pela inviabilidade de retorno ao status quo ante à decisão, o que não se verifica nesta oportunidade.
E, nesse sentido, saliento que a concessão da presente tutela em nada prejudicará direito de crédito eventualmente verificado em favor da parte requerida, cujos meios de cobrança poderão ser restabelecidos sem qualquer óbice.
Assim, defiro neste momento processual a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar a suspensão do apontamento negativo indicado às fls. 74, com relação ao contrato nº 11-00883860/21 (dd. 01/12/2021), no valor de R$ 7.154,62, bem como determinar à ré que suspensa qualquer tipo de cobrança relacionada ao referido contrato, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por ato indevidamente praticado após a intimação desta decisão.
Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para cumprimento desta decisão, bem como para que informem ao Juízo, no prazo de 10 dias, se a parte autora possui outras anotações restritivas em seu nome.
No mais, a prática vem demonstrando reduzida efetividade nas audiências de tentativa de conciliação envolvendo instituições financeiras, operadoras de telefonia, planos de saúde, empresas de seguro, concessionárias de serviço público, empresas de transporte aéreo (nacionais e internacionais) e agências de viagens.
Nesse passo, diante da natureza da atividade desenvolvida pela(s) demandada(s), dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se, para o oferecimento de defesa, no prazo de quinze dias úteis, contados da data da citação (e não da juntada aos autos do aviso de recebimento cf.
Enunciado 13, FONAJE), sob pena de revelia, ressalvando-se que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar de contestação, além da necessidade de juntada de todos os documentos referentes à regularidade procedimental e aos fatos narrados na petição inicial, sob pena de preclusão.
Providencie-se o necessário.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 08:01
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
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23/08/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 01:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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