TJSP - 1042820-35.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 11:44
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2023 07:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1042820-35.2023.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a -
Vistos.
Observo o recolhimento das custas iniciais/despesas processuais às fls. 43/48.
No caso dos autos, verifico que o autor optou na petição inicial pela não realização da audiência de conciliação (artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil), razão pela qual deixo de designa-la, ao menos no momento.
Caracterizada a inadimplência e comprovada a mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto Lei 911/69, DEFIRO a liminar.
Concretizada, CITE-SE para oferecer resposta no prazo legal de quinze dias, contado da execução da liminar, esclarecendo o réu, ainda, que poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, também a partir da execução da liminar.
Defiro, também, a apreensão dos documentos referentes ao veículo objeto(s) da ação.
Por fim, observo que a ação foi distribuída e cadastrada pelo advogado com anotação segredo de justiça (tarja preta).
Contudo, no caso não estão presentes os requisitos previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Assim, exclua-se a anotação de segredo de justiça desta ação.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
No cumprimento do mandado, não atendidos os Srs.
Oficiais de Justiça responsáveis, deverão arrombar cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, de tudo lavrando auto circunstanciado, podendo, inclusive, requisitar força policial, independentemente de requerimento ao juízo, nos termos do artigo 846, §§ 1º a 4º, c.c. o artigo 536, §2º, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Ficam desde logo autorizados os benefícios do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Deve observar ainda que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 do Código de Processo Civil (JTA 120/44).
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada e cópia da petição inicial onde consta a descrição do bem a ser apreendido, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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