TJSP - 1042823-87.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 14:58
Homologada a Transação
-
26/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 04:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2023 20:01
Expedição de Carta.
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30/08/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luan Gamino Ferreira (OAB 460381/SP) Processo 1042823-87.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliany Victoria Freire Prates -
Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2) No caso dos autos, verifico que o autor optou na petição inicial pela não realização da audiência de conciliação (artigo 319, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil), razão pela qual deixo de designá-la, ao menos no momento. 3) Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATIVA Alega a parte autora que houve restrição indevida de seu crédito, conforme informação do banco de dados da Serasa, em razão de suposto débito da parte autora junto apontado pela parte requerida.
De imediato, requer a exclusão do débito descrito às fls. 30/31 Prescreve o artigo 300, "caput", do NCPC, "in verbis": Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC e por não haver prejuízos à outra parte, DEFIRO, com ressalva, a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que a parte requerida tome providências, visando à retirada da cobrança da dívida em nome da parte autora junto à plataforma do Serasa Consumidor/ Limpa Nome referente a BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, contrato nº 8424.32755.108, no valor de R$ 843,80, vencido em 30/01/2016,.
Expeça-se o necessário, com urgência.
Prazo para cumprimento: 5 dias, sob pena de multa a ser arbitrada, além de desobediência à ordem judicial.
Anoto que não há comprovação de negativação nestes autos. 4) Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo Int. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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