TJSP - 1009157-05.2023.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 10:56
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 09:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2024 09:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 09:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2023 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/12/2023 14:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 22:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 08:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2023 08:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 11:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2023 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 05:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 10:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 07:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/08/2023 05:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Figueira Gonçalo (OAB 498296/SP) Processo 1009157-05.2023.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lucas Fernandes Batista -
Vistos.
Neste juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Com efeito, é cediço que os atos da administração gozam de presunção de legalidade.
Prudente a oitiva da parte contrária acerca dos fatos narrados pela parte autora.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
No mais, cite-se a parte requerida na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Cientifique-se ainda a parte requerida de que, caso haja alguma possibilidade de conciliação para o presente caso, deverá informar em preliminar na própria contestação, salientando que a proposta de conciliação pela ré não induz a confissão.
Caso a parte requerida entenda pela impossibilidade de conciliação, deverá apresentar com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, indicando ainda se pretende a produção de novas provas, especificando-as.
A ausência de manifestação de qualquer das partes quanto ao interesse na produção de provas implicará na preclusão do direito à dilação probatória e o imediato julgamento do feito.
Intime-se. -
29/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 17:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 14:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 14:13
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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