TJSP - 1008190-61.2023.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/06/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
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13/05/2024 20:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/05/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 10:06
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:26
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/04/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/04/2024 12:59
Julgado procedente em parte o pedido
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16/02/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 20:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/12/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 21:14
Conclusos para decisão
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25/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
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16/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Réplica
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26/09/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Émerson Santana (OAB 437875/SP) Processo 1008190-61.2023.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Igino - 1.- Defiro a gratuidade processual e a prioridade na tramitação.
Anote-se, tarjando-se os autos.
Sustenta o requerente que pretendia obter empréstimo consignado tradicional, mas foi induzido pelo requerido a contratar limite/saque de cartão de crédito, para reserva de margem consignável (RMC).
Houve a liberação do crédito contratado, mas sem a indicação de um número de parcelas fixas para pagamento mensal.
Desde então o requerido tem feito a retenção de margem consignável sobre o valor de seu benefício, atualmente correspondente a R$104,29 mensais.
Quer a concessão de tutela antecipada para que o requerido cancele o nome da requerente da averbação da RMC, com expedição de ofício ao INSS, a fim de que cesse a RMC, sob pena de multa diária a ser fixada a critério do Juízo.
DECIDO. 2.- O autor pede tutela de urgência para suspender os descontos provenientes da RMC sobre seu benefício previdenciário, noticiando que não queria a contratação de cartão de crédito consignado.
Nestes casos, todavia, entendo que deve ser ouvido o réu sobre a natureza desses descontos.
Por vezes, em ações desta natureza, apresentam-se questionamentos sobre a legalidade ou licitude desses descontos, provenientes de contratos verdadeiros, o que impede a concessão de tutela provisória sem prévia manifestação do banco.
Nesse sentido, dentre outros julgados: "TUTELA DE URGÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação em relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela urgência para suspender os descontos da Reserva de Margem Consignável (RMC) incidente sobre o benefício previdenciário do autor O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Requisitos não preenchidos Necessidade de instauração do contraditório Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101011- 14.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -3ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018).
Ademais, ao menos, cabia-lhe comprovar ter realizado requerimento administrativo junto à instituição financeira para o cancelamento do empréstimo consignado em benefício previdenciário, e eventual resposta da requerida, o que não ocorreu.
Posto isso, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, com a possibilidade de sua reapreciação em sentença, caso venha a acolher o pedido inicial. 3.- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.-Por carta com aviso de recepção, cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, intimando-o do indeferimento da tutela de urgência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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