TJSP - 1042902-66.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 01:24
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 11:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
24/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 15:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
23/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 04:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Licio Moreira de Almeida Neto (OAB 192457/SP), João Victor Marcussi Barbosa (OAB 454865/SP) Processo 1042902-66.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Adriana das Dores -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o juízo.
Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo.
Cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ficam, desde logo, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil.
Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
Deve observar ainda, que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44).
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
29/08/2023 19:53
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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