TJSP - 0049216-52.2022.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 22:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wagner Luiz Dias (OAB 106882/SP), Fabiana Lúcia Dias Dantas (OAB 312514/SP) Processo 0049216-52.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fortaleza Desentupidora e Dedetizadora Ltda -
Vistos.
Nos moldes do art. 835, I e §1º do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, razão pela qual, consoante dispõe o art. 854 do CPC, determino a constrição e bloqueio dos ativos em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, via BACENJUD, até o valor atualizado do débito exequendo.
Expeça-se ordem de bloqueio (conforme folha anexa), efetuando a consulta do resultado no prazo legal, transferindo-se para conta judicial vinculada aos autos os valores encontrados, até o limite da execução, e liberando-se o excedente, na forma do art. 854, §1º do CPC.
Com a confirmação do bloqueio e emissão da ordem de transferência, ficam os ativos indisponíveis ao executado, o qual ficará intimado da penhora com a publicação da presente decisão, independentemente da lavratura de termo de penhora, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC.
Não havendo manifestação no prazo de 05 dias pelo executado, e sendo suficiente o valor bloqueado, tornem conclusos para extinção da execução e deliberação para levantamento pelo exequente.
Se infrutífero o resultado, dê-se ciência ao exequente para manifestação em 05 dias.
No silêncio, arquivem-se Intime-se. -
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:38
Protocolizada Petição
-
22/08/2023 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2023 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 16:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2023 18:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 18:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2023 06:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/03/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2022 06:11
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2022 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2022 09:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001346-11.2023.8.26.0083
Villa Urbanismo Empreendimentos Imobilia...
Nilson Cassiano Fonseca
Advogado: Vinicius de Almeida Cozoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2023 16:01
Processo nº 1002138-19.2016.8.26.0597
Cooperativa de Credito dos Produtores Ru...
Insele - Comercio de Materiais Eletricos...
Advogado: Bisson, Bortoloti e Moreno Sociedade de ...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2016 11:20
Processo nº 1003476-80.2018.8.26.0363
Astrus Comercio de Veiculos LTDA
Transportes e Turismo Lkb LTDA ME
Advogado: Carina Polidoro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2018 17:01
Processo nº 1500287-05.2022.8.26.0296
Justica Publica
Renan da Silva Moraes
Advogado: Marcos Henrique dos Santos Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2022 00:37
Processo nº 0007455-56.2020.8.26.0344
Instituto M.c.n de Ensino LTDA
Ricardo Lopes Barbosa Rodrigues
Advogado: Rafael Junior Mendes Bonani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00