TJSP - 1007411-68.2023.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:38
Conclusos para decisão
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06/09/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria das Graças Ribeiro (OAB 178059/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) Processo 1007411-68.2023.8.26.0100 - Monitória - Reqte: Divinil Divisórias Ltda.
Epp - Reqdo: Rede D'or São Luiz S/A - Ante o exposto, por esses fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios oferecidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e, em consequência, JULGO EXTINTO o pedido deduzido na ação monitória em face da ré REDE D'OR por carecer de legitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência experimentada arcará a parte vencida com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
As rés OMMA e ONMPAR foram devidamente citada(o)(s) e não apresentou(aram) contestação (revelia - art. 344, CPC).
Citado(a)(s) e inerte(s) é(são), pois, revel(is).
Cuidando-se de ação monitória, a inércia (revelia) acarreta a consequência do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, com a constituição de título executivo: (...) §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) [g.n.] Diante do exposto, com fundamento no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído o título executivo, no valor indicado na petição inicial, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do Egrégio Tribunal Paulista e sobre o qual incidirá os juros legais.
Como pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a conversão da ação monitória em ação de execução pela inércia do devedor impõe a condenação do inerte nos ônus de sucumbência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS.
SUCUMBÊNCIA DEVIDA.
CPC, ARTS. 20 E 1.102c.
I.
Ainda que não embargada a ação monitória, dando o réu causa à demanda pelo simples fato de, citado, permanecer inadimplente, obrigando o credor a executá-la, é de se lhe impor os ônus sucumbenciais, na forma do art. 20 da lei adjetiva civil.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 418172/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/05/2002, DJ 26/08/2002, p. 242).
Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista: MONITÓRIA.
Cumprimento de Sentença.
Conversão em título executivo judicial.
Não oposição de embargos monitórios.
Juízo que deixou de arbitrar os honorários advocatícios.
Necessidade.
Precedente do STJ.
Arbitramento em 10% do valor do débito.
Recurso provido. (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0016777-46.2012.8.26.0000, Relator Desembargador Fernando Sastre Redondo, J. 18.04.2012, v.u.).
Assim, arcará a ré, ora executada, com as custas e despesa processuais, além de honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 85, §2º, §8º e §16, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive e dada a revelia.
Prosseguirá o processo como execução.
Anote-se no sistema informatizado.
Dessa força, apresente o(a)(s) credor(a)(es) apresentou(aram) memória discriminada do crédito e indique meios para a realização do seu crédito.
P.R.I.C. -
26/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 07:23
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 08:28
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 07:29
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 07:45
Conclusos para decisão
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05/04/2023 21:25
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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16/03/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2023 04:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/02/2023 14:17
Expedição de Carta.
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13/02/2023 14:17
Expedição de Carta.
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13/02/2023 14:17
Expedição de Carta.
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13/02/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 08:16
Conclusos para decisão
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07/02/2023 08:02
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/01/2023 01:11
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2023 16:36
Conclusos para decisão
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24/01/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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