TJSP - 1016116-73.2023.8.26.0482
1ª instância - 05 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 06:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 21:16
Homologada a Transação
-
10/01/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 18:46
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 18:46
Expedição de Carta.
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08/11/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Sales da Costa (OAB 156500/MG) Processo 1016116-73.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Leao de Souza -
Vistos.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará dos benefícios da gratuidade da justiça mediante declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. É de se observar, porém, que a presunção de impossibilidade de arcar com as custas processuais é apenas relativa, demandando maiores esclarecimentos em havendo elementos que indiquem o contrário.
Conforme o disposto no art. 5º inciso LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Desta forma, não cabe a concessão do benefício com base em mera declaração da parte interessada.
Necessário por imposição legal que a parte apresenta completa qualificação e resumo de sua condição financeira, com demonstração de renda, bens e despesas, a comprovar sua real necessidade para concessão de tal benefício.
Note-se que a norma da Constituição Federal é superior ao Código de Processo Civil, de modo que a mera declaração não pode ser considerada suficiente para concessão da gratuidade pretendida.
Assim, com fundamento no § 2º parte final do artigo 99 do Código de Processo Civil, determino ao autor que esclareça sobre sua renda, bens e condições financeira bem como apresente copia dos três ultimos holerites ou extratos de beneficio previdenciário e das três ultimas declarações de imposto de renda para verificação da situação de necessitado, ou recolha a taxa judiciária.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int. -
29/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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