TJSP - 1042184-69.2023.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:55
Certidão de Cartório Expedida
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21/02/2025 06:13
Certidão de Cartório Expedida
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25/11/2024 14:10
Certidão de Cartório Expedida
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26/08/2024 13:54
Certidão de Cartório Expedida
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21/05/2024 12:51
Certidão de Cartório Expedida
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27/02/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 17:45
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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26/02/2024 12:17
Remetido ao DJE
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26/02/2024 11:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/02/2024 22:31
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:25
Certidão de Cartório Expedida
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18/10/2023 17:25
Réplica Juntada
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22/09/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 06:08
Remetido ao DJE
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20/09/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:55
Contestação Juntada
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20/09/2023 14:25
Pedido de Habilitação Juntado
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20/09/2023 14:15
Pedido de Habilitação Juntado
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05/09/2023 05:49
AR Positivo Juntado
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28/08/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1042184-69.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adrielle Cristina de Oliveira -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Tendo em vista a matéria em questão, postergo a análise da tutela para depois da estabilização do processo, ou seja, após o decurso do prazo de resposta do requerido, que deverá justificar a conduta declinada pela parte autora na inicial.
Uma vez que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/08/2023 06:51
Remetido ao DJE
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24/08/2023 15:19
Carta Expedida
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24/08/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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