TJSP - 1035552-55.2023.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:16
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 11:06
Edital de Citação Expedido
-
21/05/2025 18:47
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 11:24
Decisão Determinação
-
19/05/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:07
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 06:36
Petição Juntada
-
03/04/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:35
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:36
Penhora Deferida
-
01/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:48
Petição Juntada
-
14/02/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 14:41
Decisão Determinação
-
12/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:16
Petição Juntada
-
11/01/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 02:24
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 12:07
AR Negativo Juntado
-
19/12/2024 11:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
19/12/2024 10:09
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
14/12/2024 08:05
AR Positivo Juntado
-
12/12/2024 12:11
AR Negativo Juntado
-
06/12/2024 05:08
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
06/12/2024 05:08
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
05/12/2024 03:04
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
03/12/2024 14:47
Petição Juntada
-
27/11/2024 06:28
Certidão Juntada
-
27/11/2024 06:28
Certidão Juntada
-
27/11/2024 06:28
Certidão Juntada
-
27/11/2024 06:27
Certidão Juntada
-
27/11/2024 06:27
Certidão Juntada
-
27/11/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 11:40
Carta Expedida
-
26/11/2024 11:39
Carta Expedida
-
26/11/2024 11:39
Carta Expedida
-
26/11/2024 11:39
Carta Expedida
-
26/11/2024 11:39
Carta Expedida
-
26/11/2024 10:52
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 10:17
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2024 10:04
Documento Juntado
-
26/11/2024 09:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/10/2024 15:56
Petição Juntada
-
03/10/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 12:51
AR Negativo Juntado
-
11/09/2024 07:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
06/09/2024 05:08
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
05/09/2024 03:04
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
05/09/2024 03:04
AR Positivo Juntado
-
05/09/2024 03:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
28/08/2024 06:58
Certidão Juntada
-
28/08/2024 06:58
Certidão Juntada
-
28/08/2024 06:58
Certidão Juntada
-
28/08/2024 06:57
Certidão Juntada
-
28/08/2024 06:57
Certidão Juntada
-
27/08/2024 13:53
Carta de Intimação Expedida
-
27/08/2024 13:52
Carta de Intimação Expedida
-
27/08/2024 13:52
Carta de Intimação Expedida
-
27/08/2024 13:52
Carta de Intimação Expedida
-
27/08/2024 13:52
Carta de Intimação Expedida
-
18/07/2024 10:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/06/2024 12:26
Guia Juntada
-
21/06/2024 12:26
Petição Juntada
-
16/05/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 10:49
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 11:07
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 10:07
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/04/2024 10:07
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
30/04/2024 10:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/04/2024 10:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/04/2024 10:06
Petição Juntada
-
19/03/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 09:25
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:03
Petição Juntada
-
09/02/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 14:02
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 11:22
Ato ordinatório
-
07/02/2024 11:20
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/12/2023 14:42
Suspensão do Prazo
-
01/12/2023 15:41
Bloqueio/penhora on line
-
30/11/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 20:08
Guia Juntada
-
30/11/2023 20:08
Guia Juntada
-
30/11/2023 10:45
Petição Juntada
-
13/11/2023 04:27
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 17:23
Mandado de Citação Expedido
-
25/10/2023 14:52
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/10/2023 07:37
Guia Juntada
-
21/10/2023 07:37
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
19/10/2023 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 14:02
Certidão de Cartório Expedida
-
18/10/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 17:58
Decisão Determinação
-
17/10/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 06:37
Documento Juntado
-
17/10/2023 06:37
Petição Juntada
-
04/10/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 09:41
Ato ordinatório
-
07/09/2023 05:11
AR Positivo Juntado
-
07/09/2023 05:11
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 14:20
Carta Expedida
-
28/08/2023 14:19
Carta Expedida
-
24/08/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rayza Silva Pires Hermogenes (OAB 336361/SP) Processo 1035552-55.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Igor Luiz Reis Ribeiro -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 19/23 como emenda à inicial, anotando-se.
Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD caso a ré não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Caso o executado possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder-se-á penhora e avaliação sobre os bens indicados pelo exequente, ou ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, na hipótese de não ser encontrado o executado, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Não efetuado o pagamento no prazo legal ou não sendo o executado encontrado para citação, e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, Infojud e Renajud, condicionadas ao recolhimento prévio das custas devidas para tanto, até a satisfação do débito.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora/arresto e intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa de declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta de citação, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
23/08/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 18:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 04:45
Emenda à Inicial Juntada
-
09/08/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 06:34
Remetido ao DJE
-
07/08/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:40
Certidão de Cartório Expedida
-
07/08/2023 15:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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