TJSP - 1007178-43.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:35
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/10/2023 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 20:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/09/2023 05:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Adaime Duarte (OAB 417253/SP), Marcelo Adaime Duarte (OAB 62293/RS) Processo 1007178-43.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dulcimara Fernandes Lamas -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e acolho-os, pois houve, de fato, omissão do julgado quanto a almejada aplicação das disposições constantes na EC nº 113/2011 atinentes aos critérios de atualização do débito.
Declaro, pois, a sentença da qual, em juízo de integração, passará a fazer parte integrante os seguintes parágrafos: Em conformidade com o julgamento do Tema nº 810 da repercussão geral do C.
Supremo Tribunal Federal, tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora são aplicáveis em conformidade com a Lei nº 11.960/09, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; enquanto à correção monetária aplica-se o IPCA-E.
A correção contará do momento do vencimento de cada uma das parcelas; os juros, da citação.
Anoto que por força da EC 113/2021 aplicar-se-á a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora a partir da sua entrada em vigor, em 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da referida emenda, in verbis: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Em razão da sucumbência substancial e em atenção ao princípio da causalidade, condeno apenas a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, cujo patamar será oportunamente fixado na fase de cumprimento, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do disposto no artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo para apresentação de recurso, com ou sem eles, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, Seção de Direito Público, nos termos do artigo 496 do mesmo Diploma legal.
P.I.C." Retifique-se o registro.
Intime-se. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 09:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/05/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Réplica
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03/05/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2023 22:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 17:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/03/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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