TJSP - 1017280-82.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 12:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/10/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:11
Baixa Definitiva
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06/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Stefano Cocenza Sternieri (OAB 306967/SP) Processo 1017280-82.2023.8.26.0576 - Monitória - Reqte: Vipe Assessoria e Cobrança Rio Preto Ltda - Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes (fls. 34/36) e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Monitória movida por Vipe Assessoria e Cobrança Rio Preto Ltda contra Suellen Cavalari Domingues, com fundamento no artigo 487, III, b, Novo Código de Processo Civil.
Prescreve o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Segundo o art. 487, inciso III "b", do Novo Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso dos autos, as partes transigiram e requereram a homologação judicial do acordo.
Embora as partes tenham requerido apenas a suspensão do processo em face do acordo, entendo que não é o caso de suspensão, mas sim de extinção, haja vista que com a composição realizada entre as partes deixou de existir o litígio e, assim, solucionada a lide, não cabe mais o prosseguimento da instrução com pronunciamento judicial a respeito de questões já solucionada amigavelmente pelas partes.
Cabe destacar, ainda, que o próprio acordo celebrado entre as partes contempla a possibilidade de inadimplemento e as consequências que dele advirão.
Diante do exposto, transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, sendo que a qualquer tempo a parte interessada poderá requerer cumprimento de sentença em eventual descumprimento do acordo em questão.
P.I. -
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:22
Homologada a Transação
-
28/08/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2023 05:09
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 10:28
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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