TJSP - 1000495-17.2022.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:08
Transitado em Julgado em #{data}
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24/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vicente Aparecido Lopes da Silva (OAB 258874/SP) Processo 1000495-17.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Bonfim Alves -
Vistos.
MANOEL BONFIM ALVES moveu a presente ação de divórcio direto contra JULIA MONICA DE SOUSA ALVES.
Em síntese, alegou que se casou com a requerida sob o regime da comunhão parcial de bens, em 07 de março do ano 1990.
Conviveram maritalmente e durante o casamento tiveram dois, atualmente maiores.
Em 2004 mudou-se para a cidade de Mairiporã/SP, sendo que no ano de 2007 se separaram definitivamente, vez que a requerida não quis vir morar nesta comarca.
Aventou a hipótese de propor o divórcio consensual do casal na esfera extrajudicial, propósito esse que, no entanto, não prosseguiu, por razões alheias à sua vontade.
Estão separados de fato há mais de quinze anos.
Pretende regularizar a situação fática vivenciada há anos.
Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que seja decretado o divórcio do casal.
Juntou documentos (p. 05/07).
Concedido os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora (p. 27/28).
A requerida foi citada (p. 46) e deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar defesa (p. 52). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento de plano, pois que não há necessidade de produção de prova em audiência (artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil).
Trata-se de ação na qual pretende o autor a dissolução do vínculo conjugal, do que aduziu vivenciar situação de separação desde 2007, quando não manteve mais qualquer vínculo, emocional ou financeiro, com a requerida.
Pois bem.
De início, ante a inércia da parte ré decreta-se a sua revelia.
Diante da revelia da requerida, no que se refere à decretação do divórcio, com dissolução da sociedade conjugal, o pedido já de ser acolhido.
Come feito, o casamento das partes veio provado pela certidão de p. 09.
E, quanto ao divórcio, é intuitiva a impossibilidade de que seja retomada a convivência.
Isso porque se o autor ajuizou a presente ação, presumivelmente, havia insuportabilidade da vida em comum, sobretudo se considerarmos a ausência de residência da requerida neste estado, conforme certidão de p. 46.
Diante desse quadro, e considerando que atualmente não há qualquer lapso temporal de separação de fato a ser cumprido, sem óbice à decretação do divórcio.
Segundo narrou o autor, não há bens a partilhar.
Neste ponto, anoto que, considerando que não é necessária a divisão de bens para o decreto do divórcio, caso não tenha vindo com a verdade o autor, nada impede que, se o caso, venha a ré, posteriormente, pleitear por meação de eventuais bens adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para decretar a dissolução do vínculo conjugal havido entre Manoel Bonfim Alves e Julia Monica de Sousa Alves.
Em consequência, declara-se extinto o processo, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios da parte contrária, estes ora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a ré, pessoalmente, ao recolhimento das custas, ante a revelia.
Na omissão, expeça-se a certidão de praxe, que deverá ser remetida à Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, por meio de ofício.
P.R.I. -
24/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 15:29
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
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21/04/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 07:39
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 14:35
Expedição de Carta precatória.
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11/11/2022 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2022 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:11
Conclusos para despacho
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05/10/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 14:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2022 13:41
Expedição de Carta.
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31/05/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2022 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 18:36
Conclusos para despacho
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16/03/2022 18:35
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2022 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 13:13
Conclusos para despacho
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04/03/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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