TJSP - 1030156-66.2022.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 00:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Luiz Rufino Junior (OAB 229276/SP), Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1030156-66.2022.8.26.0071 - Oposição - Reqte: Rodolfo Cansine de Oliveira - Reqdo: Banco Pan S/A -
Vistos.
Trata-se de oposição apresentada entre as partes acima identificadas.
Emendada a petição inicial, foi determinada a citação dos opostos.
O oposto Banco Pan S/A apresentou contestação e nela rebateu os argumentos apresentados pelo opoente.
Este informou a existência da ação de busca e apreensão nº 1019660-41.2023.8.26.0071, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Bauru e requereu o reconhecimento da conexão das ações e a reunião delas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não há que se falar em conexão entre a ação principal nº 1023057-45.2022.8.26.0071, contra a qual se voltou a oposição, e a ação de busca e apreensão nº 1019660-41.2023.8.26.0071, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Bauru.
Isso porque, em que pese o objeto da busca e apreensão ser o mesmo, tratam-se de autores diferentes e contratos de alienação fiduciária em garantia igualmente distintos, que não justificam a reunião dos processos.
E ainda que assim não fosse, a ação de busca e apreensão nº 1023057-45.2022.8.26.0071, em apenso a este pedido, foi extinta por sentença com fundamento no art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, proferida em 1º de maio de 2023, transitada em julgado em 25 de maio de 2023.
Forçoso reconhecer, portanto, que esta oposição perdeu a razão de ser.
Isso porque, extinta a ação principal sem resolução do mérito, impõe-se também a extinção da oposição por falta de superveniente interesse processual.
Nesse sentido: "Apelação - Oposição - Extinção, sem resolução do mérito, da ação principal (interdito proibitório) - Situação que também impõe a extinção sem resolução do mérito da oposição por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC) - Recurso desprovido - A extinção, sem resolução do mérito, da ação principal impõe a mesma destinação (extinção sem resolução do mérito) para a ação de oposição, por faltar interesse processual, porquanto inexiste ato (ameaça de turbação ou de esbulho) a ser objeto de defesa na oposição" (TJMT, 4ª Câmara de Direito Privado, Ap. 0023514-17.2016.8.11.0041, j. 03.11.2022).
Lembre-se que, sendo o interesse processual uma das condições da ação, a ausência dele é matéria cognoscível de ofício, a qualquer tempo, fase processual e grau ordinário de jurisdição.
Nesse sentido: A ausência das condições da ação, aliás, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelas instâncias ordinárias, não se podendo falar, desse modo, em julgamento extra ou ultra petita (STJ, 1ª Turma, REsp 904.425-PR, rel.
Min.
Denise Arruda, j. 09.09.2008).
E ainda: Tratando-se de condições da ação ou pressupostos processuais, inexiste preclusão para o julgador, podendo este reapreciá-los a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pelo fato de não ter se exaurido o seu ofício na causa, porquanto pendente o julgamento definitivo da lide (STJ, 4ª Turma, REsp 399.222-GO, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, j. 09.03.2006).
Destarte, sobrevindo circunstância superveniente a evidenciar a carência de ação, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito.
Caberá ao opoente, se for o caso e se quiser, apresentar novo pedido de oposição diretamente nos autos da ação de busca e apreensão nº 1019660-41.2023.8.26.0071, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Bauru, que inclusive já buscou e apreendeu o bem e lá poderão ser discutidos os argumentos aqui apresentados.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, doCódigo de Processo Civil de 2015, e condeno opoente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do oposto Banco Pan S/A, arbitrado em R$ 1.300,00, corrigidos desta data, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015.
Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1010, §3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo para apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias, (art. 1.010, §1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estão de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo.
P.
R.
I. -
24/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:20
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
22/08/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:56
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 16:49
Expedição de Carta.
-
22/02/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:49
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/12/2022 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:36
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2022 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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