TJSP - 1010584-52.2023.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 22:11
Extinto o processo por desistência
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31/08/2023 09:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/08/2023 12:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1010584-52.2023.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Indefiro a tramitação do feito como segredo de justiça, uma vez que não se enquadra nos casos previstos no art. 189 do CPC.
Retire-se a tarja.
No mais, providencie o requerente o recolhimento da diferença da taxa de impressão (Guia FEDTJ, cód. 201-0, no valor de R$ 2,19).
Providencie, ainda, o complemento da guia de fls. 41/43 (Guia FEDTJ, cód. 434-1, valor R$ 18,26).
Com o comprovante juntado aos autos, apreenda-se e deposite-se em mãos do autor o bem descrito na inicial.
A seguir, cite-se o(a) requerido(a) na forma requerida, facultada, na forma de lei, o pagamento da integralidade do débito no prazo de 5 dias, com os acréscimos contratuais e juros de mora, mediante depósito e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
O requerido deverá ainda entregar os documentos do veículo por ocasião de sua apreensão.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC., bem como a utilização de ordem de arrombamento e reforço policial, servindo a presente decisão como ofício ao Comandante da Polícia Militar.
Caso resulte negativa a tentativa de apreensão do bem, proceda-se o bloqueio do veículo através do sistema RENAJUD, mediante o complemento da guia de fls. 41/43.
Após concretizada a apreensão, retire-se o gravame inserido, nos termos dos §§ 9 e 10 do artigo 3º do Decreto Lei 911/69, acrescidos pela Lei 13.043/14.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
21/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 18:59
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 10:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 13:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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