TJSP - 1028535-34.2022.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:49
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/03/2024 10:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/02/2024 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/12/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2023 23:53
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 05:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/10/2023 05:33
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:35
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 18:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bebel Luce Pires da Silva (OAB 128137/SP), Fabio Pereira Grassi (OAB 174643/SP), Fábio Jorge Cavalheiro (OAB 199273/SP), Jose Norival Pereira Junior (OAB 202627/SP) Processo 1028535-34.2022.8.26.0071 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: José Cardoso da Silva - Embargda: Luciana Pinheiro Orlandi -
Vistos.
I - Rejeito os embargos, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material a ser sanado.
Em verdade, pelo presente recurso, não tenciona a parte embargante suprir quaisquer dos vícios acima referidos que, insista-se, não se fazem presentes.
Antes, o que busca e de forma manifesta é nova análise da matéria, com posicionamento diverso do adotado na decisão embargada.
A decisão em questão (p. 122/123) promoveu o saneamento e a organização do feito, enfrentando a preliminar arguida pela parte embargada às p. 44/46 e 66, constando que "As partes são legítimas e devidamente representadas.
Presentes as condições da ação, compreendida como direito abstrato".
Além disso, fora expressamente rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva suscitada, ponderando-se que "a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida in statu assertionis, ou seja, em função do que a parte autora deduz (causa de pedir e pedido) e não em face da defesa (STJ, REsp. 1.64.482/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 16/5/2017)".
No mais, verifico que às p. 94/95 já fora ponderado que o Sr.
José Eduardo Ferreiro Garcia "não figura no polo passivo da presente ação e, por conseguinte, não pode ser alvo de tutela de urgência, pois contra ele não haverá tutela final a ser antecipada".
Ademais, de se pontuar que o ato constritivo questionado aproveita aos embargados e não ao terceiro indicado, que de resto, posto figure como adversário no processo principal, não promoveu indicação do bem constrito para aplicação da parte final do art. 677, § 4º do CPC.
Com efeito, em que pesem as alegações apresentadas pela parte embargante (p. 126/128), não há que se falar em omissão, pois a omissão de que trata o disposto no art. 1.022 do CPC diz respeito a ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, de modo a tornar inexequível o julgado.
Portanto, percebe-se que inexiste a omissão mencionada, tampouco quaisquer outros vícios, antes mero inconformismo com a solução dada, o que deve dar lugar a remédio processual outro.
Por fim, eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios (TJSP, ED 2174468-79.2018.8.26.0000, rel.
RENATO SARTORELLI, j. 29/11/2018).
Persiste, assim, a decisão, tal como está lançada.
II - Postulando a parte embargante que o ato se realize de forma virtual (p. 129/130) e não se opondo os embargados a tanto, afora a constatação de que parte das testemunhas arroladas são de fora de terra, a audiência será realizada na modalidade virtual (ou híbrida caso qualquer das partes ou testemunha compareça pessoalmente ao ato).
III - P. 131/133: conforme preceitua o art. 455 do CPC cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Nesse sentido, não vislumbro, por ora, a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no § 4º do referido dispositivo legal, cabendo à parte interessada a intimação, observando-se que, caso frustrada a intimação prevista no § 1º, essa será feita pela via judicial.
IV - No mais, em face da existência de pedido de depoimento pessoal de ambas as partes, expeça a Serventia mandados para tanto.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/09/2023 03:30:00, 7ª Vara Cível.
-
18/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2023 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/03/2023 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:06
Juntada de Petição de Réplica
-
10/02/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2022 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 18:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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