TJSP - 1026378-22.2023.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 15:58
Conciliação frutífera
-
19/08/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Dias Maia de Lima (OAB 459784/SP) Processo 1026378-22.2023.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Paula Martins Ramos - ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Certifico e dou fé haver designado Audiência Virtual de Conciliação para o dia 20 de agosto de 2024, às 14:30h.
Não haverá envio de link via e-mail.
Partes e Advogados deverão acessar a audiência pela plataforma TEAMS, bastando COPIAR e COLAR o link abaixo no navegador de internet. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODFlZTNjMjItNDg5NC00YjUxLWFhZDYtNjU0NDFjZWZiZmE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2212658817-827d-447b-8c77-3c02761e1dda%22%7d **ATENÇÃO para copiar e colar o link corretamente.
Ainda, observe se no link colado consta um traço no meio da palavra meetup-join (conforme ilustração abaixo).
Caso não tenha, inclua o traço e tente novamente.
Orientações Gerais: O não comparecimento do autor acarretará a extinção do presente feito, independentemente de nova intimação (artigo 485, inciso III do CPC), podendo ser condenado ao pagamento de custas judiciais, e, no que concerne ao réu, deixando de comparecer a qualquer das audiências, a(o) ré(u) será considerada(o) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento.
A presença das partes à audiência virtual é obrigatória.
As pessoas jurídicas Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando autoras,deverão ser representadas, inclusive em Audiência, pelo empresário individual ou pelo sóciodirigente.
Necessária a apresentação de documento válido de identificação (Prov nº 12/2016 TJSP), sobpena de extinção/revelia.
Em caso de ingresso na sala virtual por Smartphone (celular), necessário possuir no aparelho o aplicativo Microsoft Teams instalado e logado.
Para toda audiência virtual, o ingresso das partes se dará somente por dispositivos comcâmera e microfone.
Ficam as partes intimadas que nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 809/2019, os honorários do conciliador foram fixados pelo MM.
Juiz de Direito Dr.
Paulo de Abreu Lorenzino, em R$75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), e somente em caso de recurso o Recorrente deverá realizar o pagamento da verba fixada.
Atenção: Ciente as partes de que intercorrências ou impedimentos de acesso à audiência devem ser comunicados no prazo de 15 minutos a contar do encerramento da audiência, por meio de petição eletrônica (advogados) ou pelo e-mail [email protected] (partes sem advogado), comprovando suas alegações com o print da tela.
Neste caso, a justificativa apresentada para efeitos de eventual redesignação será oportunamente analisada pelo Magistrado.
Realize umacesso "teste" antes da data agendada a fim de garantir sua presença no dia e hora da audiência.
Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo.
Nada Mais. -
28/08/2023 12:07
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 02:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 20/08/2024 02:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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25/08/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Dias Maia de Lima (OAB 459784/SP) Processo 1026378-22.2023.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Paula Martins Ramos -
Vistos.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide, pois há indícios de apontamento indevido sobre valores objeto de renegociação.
Assim, evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como observada a possibilidade de reversibilidade da medida, DEFIRO o pedido liminar para suspender a exigibilidade e os efeitos de eventual inclusão realizada em cadastro de inadimplentes e/ou eventuais protestos em desfavor de PAULA MARTINS RAMOS, RG nº 50.545.454-3-SSP/SP, CPF nº *43.***.*97-50, referente ao apontamento no valor de R$ 564.30.
Com relação a apontamento já existente, deverá a própria parte autora diligenciar a entrega do ofício para suspensão; encaminhar à parte ré para que esta providencie a baixa, ou aguardar a citação pelos correios.
Sem prejuízo, determino que a parte ré, a partir do recebimento desta decisão (protocolo deste ofício ou recebimento da Carta com Aviso de Recebimento), suspenda quaisquer cobranças efetuadas, abstendo-se de protestar (novamente) quaisquer valores ou de (re)inclui-lo(a) nos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito/contrato em discussão (por ser consectário lógico), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitados a R$ 10.000,00.
Desde já fica consignado que a multa diária poderá ser majorada, reduzida, excluída, ou até mesmo convertida em perdas e danos a depender das especificidades do caso concreto.
Nesta data determinei a designação de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO.
Providencie a z.
Serventia o agendamento, expedindo-se o necessário.
A inércia do autor acarretará a extinção do presente feito, independentemente de nova intimação (artigo 485, inciso III do CPC) e, no que concerne ao réu, deixando de comparecer a qualquer das audiências, a(o) ré(u) será considerada(o) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, proceda a Serventia à DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL citando-se e intimando-se do ato.
Pedidos de justiça gratuita deverão ser reiterados quando da interposição de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de trabalho, assim como extrato bancário dos últimos 60 dias, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal.
Int.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte diligenciar o seu cumprimento, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias.
As manifestações das partes que não estejam assistidas por advogados podem ser feitas através do e-mail [email protected], devendo ser indicado no documento o número do processo a que se refere.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. -
24/08/2023 02:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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