TJSP - 1004105-22.2023.8.26.0220
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:13
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2025 14:09
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
14/05/2025 14:09
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
04/05/2025 17:09
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:25
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 15:30
Julgada improcedente a ação
-
14/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:38
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
29/01/2025 16:33
Conclusos para Sentença
-
29/01/2025 16:24
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:34
Petição Juntada
-
08/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 18:31
Petição Juntada
-
25/09/2024 22:51
Especificação de Provas Juntada
-
05/09/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 14:33
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 14:24
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/09/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 23:43
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/09/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 08:02
Petição Juntada
-
19/07/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 21:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 20:59
Contestação Juntada
-
15/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:17
Petição Juntada
-
12/04/2024 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 12:31
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/04/2024 16:04
Certidão de Cartório Expedida
-
23/02/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:34
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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07/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:26
Certidão de Cartório Expedida
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01/02/2024 17:09
Petição Juntada
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18/12/2023 16:10
Contestação Juntada
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13/12/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 00:19
Remetido ao DJE
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12/12/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 14:48
Conclusos para decisão
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04/12/2023 15:52
Embargos de Declaração Juntados
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28/11/2023 20:26
Pedido de Habilitação Juntado
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28/11/2023 09:03
AR Positivo Juntado
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28/11/2023 09:03
AR Positivo Juntado
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13/11/2023 05:14
Certidão Juntada
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13/11/2023 05:14
Certidão Juntada
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10/11/2023 12:29
Carta Expedida
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10/11/2023 12:29
Carta Expedida
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24/10/2023 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:42
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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04/09/2023 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:52
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karine Palandi Pinto da Silva (OAB 208657/SP) Processo 1004105-22.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jorgemar Antonio dos Reis -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela para redução de descontos em holerite, afirmando o autor que, em razão de dívidas decorrente de seu divórcio acabou contraindo empréstimo, com algumas renovações que já tinha, estando seus rendimentos em valor superior aos 30% permitidos.
Juntou documentos (págs. 16/74).
Este, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Para concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o autor apresenta seus últimos holerites, os quais demonstram que sua renda se encontra de fato comprometida e, ao que se percebe o autor envolveu-se numa ciranda financeira que acabou tomando-lhe parte considerável da renda.
Assim, possível a limitação dos descontos, mas em 35% dos rendimentos líquidos, porque houve alteração legislativa Desta forma, observa-se pelo último holerite juntado (págs. 34/35) a renda bruta do Autor é de R$ 6.081,75, desse valor excluem-se os descontos legais e obrigatórios (Imposto de Renda, Pensão Militar e FAHMS) chegando ao valor líquido de R$ 4.773,19.
Desse valor, os descontos permitidos são de 30%, ou seja, R$ 1.431,96.
Os empréstimos ultrapassam tal valor, então, devem ser adequados, mantendo-se o mais antigo e, havendo sobra, poderá incidir o mais recente.
No entanto, observo que o empréstimo mais antigo, com o Banco Inter já ultrapassa a margem consignável, devendo ser reduzido para R$ 1.431,96 e o empréstimo feito junto ao Banco Daycoval deverá ser suspenso aguardando nova margem, isto porque, quando houve a contratação já não havia mais margem disponível.
Assim, defiro a tutela e determino que o réu Banco Inter adeque os descontos do empréstimo consignado do autor em R$ 1.431,96 e que o Banco Daycoval suspenda os descontos, até nova margem consignável, tudo sob pena de multa de R$ 800,00 limitada a R$ 24.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int-se. -
29/08/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
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28/08/2023 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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