TJSP - 1002567-40.2023.8.26.0047
1ª instância - 03 Civel de Assis
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 08:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/06/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/04/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/04/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 12:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/11/2023 23:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 09:42
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 13:28
Audiência de instrução designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 09/11/2023 01:45:00, 3ª Vara Cível.
-
26/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adilson Rogério de Azevedo (OAB 175870/SP), William Claudio Matsubara (OAB 455114/SP), Marcos Daniel Dias Palma (OAB 467532/SP) Processo 1002567-40.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Crimoaldo Aparecido de Camargo, Antonio Carlos Freire - Reqdo: Antonio Carlos Freire, Crimoaldo Aparecido de Camargo -
Vistos.
A gratuidade da justiça não foi concedida ao autor, motivo pelo qual deixo de conhecer a impugnação apresentada pelo réu.
A impugnação ao valor da causa demanda dilação probatória, uma vez que o réu impugna as despesas apresentadas pelo autor, bem como os juros de mora e correção monetária utilizados, os quais serão analisados com o julgamento do mérito.
Rejeito a alegada prejudicial de prescrição apresentada pelo réu.
Isso porque se trata de ação regressiva de cobrança proposta pelo fiador em virtude do pagamento do débito constituído em contrato de locação em face do requerido.
Assim, a pretensão regressiva não se confunde com a pretensão de recebimento dos alugueis e outros encargos advindos do contrato de locação.
Nos termos do artigo 205 do Código Civil, prescreve em dez anos o direito de regresso, tendo como marco inicial o trânsito em julgado da sentença que determinou a condenação.
Esse é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL REGRESSIVA FIADOR - Parte autora quitou dívida por ser sucessora da respectiva fiadora em sede de contrato de locação Direito de regresso reconhecido ante a sub-rogação verificada Prescrição.
Inocorrência.
Os encargos e alugueres cobrados não se confundem com o direito do fiador reaver os valores dispendidos.
Prazo prescricional de dez anos para o fiador propor ação regressiva.
Sentença reformada.
Multa de 20% sobre o débito pela mora.
Multa já constava no débito pago pelo fiador.
Impossibilidade de cobrar novamente a multa.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0208163-55.2009.8.26.0006; Relator (a):Mario Chiuvite Junior; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2014; Data de Registro: 27/08/2014) Por estas razões, rejeito a prejudicial de prescrição.
Por fim, é o caso de não acolhimento da impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo autor.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, deve o impugnante demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
A gratuidade da justiça somente é superada através de prova robusta de que a condição financeira do beneficiado mudou para melhor, sendo que cabe ao autor o ônus desta prova.
No presente caso, apesar das alegações de que o réu é empresário no setor de vidraçaria, auferindo razoáveis ganhos com vasta clientela, certo é que não demonstrou o impugnante os ganhos razoáveis e a vasta quantidade de clientes alegados, não tendo a mera alegação conduzir automaticamente à impugnação da gratuidade da justiça.
Por outro lado, os documentos juntados pelo réu não demonstram que possui altos rendimentos com o seu trabalho.
No mais, os veículos que o réu possui são simples e antigos, demonstrando que o requerido faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça.
Portanto, não havendo provas robustas nos autos de alteração da condição de insuficiência financeira do réu, não merece acolhimento o pedido de impugnação da gratuidade da justiça.
Partes bem representadas e não há preliminares ou nulidades a serem analisadas, motivo pelo qual, dou o feito por saneado.
Especifiquem as partes as provas que efetivamente desejam produzir, JUSTIFICANDO-AS, no prazo de quinze dias, considerando que, havendo interesse na produção de prova oral, o rol deverá ser apresentado dentro do aludido prazo.
Int. -
24/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:57
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
14/06/2023 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2023 03:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2023 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2023 09:46
Expedição de Carta.
-
09/05/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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