TJSP - 0011261-76.2021.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:55
Petição Juntada
-
26/02/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:39
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2025 16:47
Petição Juntada
-
02/12/2024 14:35
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
-
28/11/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 10:37
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 17:15
Petição Juntada
-
22/08/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:58
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:07
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
04/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:37
Mudança de Magistrado
-
21/02/2024 15:05
Petição Juntada
-
08/02/2024 11:05
Petição Juntada
-
02/02/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 10:18
Petição Juntada
-
01/02/2024 10:18
Petição Juntada
-
06/12/2023 09:45
Petição Juntada
-
30/11/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 15:14
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2023 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP), Leonardo Santini Echenique (OAB 249651/SP), Renato Dahlstrom Hilkner (OAB 285465/SP), João Carlos Ribeiro Areosa (OAB 323492/SP) Processo 0011261-76.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Proprietários do Loteamento Residencial Entre Verdes – Fase I - Exectdo: Trombeta Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos. 1.
Inicialmente, observo que a empresa Trombeta Empreendimentos Imobiliários Ltda encontra-se incluída no Plano de Recuperação Judicial do Grupo Rossi (fls. 212), conforme decisão proferida nos autos nº 1101129-56.2022.8.26.0100.
De outro lado, a cópia da decisão proferida, em 15.08.2023, nos autos mencionados comprova que houve a prorrogação do stay period, por mais 180 dias (fls. 229/238), de sorte que ainda subsiste a suspensão das execuções individuais. 2.
No que diz respeito ao fato da obrigação ser de trato sucessivo e da existência de parcelas vencidas ao longo da demanda, que teriam caráter extraconcursal, há de se observar, no caso, o entendimento consolidado no C.
STJ, acerca da necessidade de se submeter, previamente, eventuais pedido de constrição à análise e decisão do Juízo Recuperacional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. () 2.
Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível. 3.
A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda. 4.
Agravo interno não provido. () Ademais, até mesmo os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento.
De fato, a competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos referidos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda (AgInt no CC 171.765/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 09/12/2020, DJe 11/12/2020). 3.
Fls. 199/202 (pedido de levantamento de valores bloqueados, por força da decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial): observo que o item "3" da decisão de fls. 229/238, proferida pelo Juízo Recuperacional, determinou, nos processos que tenham por objeto créditos concursais (fato gerador objeto da ação de origem constituído até 19.09.2022) a liberação de valores anteriormente constritos por juízos cíveis ou trabalhistas nos processos de execução ou cumprimento de sentença de créditos sujeitos à recuperação judicial.
O processamento da recuperação judicial foi deferido em 29.09.2022 (fls. 214/215), ao passo que o bloqueio realizado às fls. 93/94 foi realizado com base em valores atualizados até fevereiro/2022 (fls. 62/64).
Assim, encontrando-se ainda vigente o stay period, de rigor, a remessa do valor bloqueado (R$ 200,00, duzentos reais), ao Juízo Recuperacional.
Assim, caberá à Exequente observar: (a) em relação aos créditos concursais (fatos geradores até 19.09.2022), caberá à Demandante pleiteá-los na Recuperação Judicial, inclusive, se o caso, buscando eventual retificação dos valores já incluídos, a depender de deliberação daquele Juízo; (b) em relação aos créditos extraconcursais (parcelas vencidas após 19.09.2022), cujos valores deverão ser destacados no cálculo, o eventual pedido de constrição/bloqueio deverá ser encaminhando ao Juízo da Recuperação, para que, em cooperação, delibere a respeito.
Por fim, após o eventual decurso de prazo para interposição de recurso desta decisão, sem a comunicação da concessão de efeito suspensivo, providencie-se a remessa dos valores bloqueados às fls. 93/94, solicitando-se, se o caso, ao(à) Administrador(a) que informe os dados necessários à transferência, comunicando-se ainda ao juízo da Recuperação, por meio de ofício.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. -
28/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:15
Mudança de Magistrado
-
11/07/2023 14:08
Petição Juntada
-
10/03/2023 06:14
Petição Juntada
-
30/01/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
26/01/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 11:51
Procuração/substabelecimento Juntada
-
26/01/2023 11:51
Documento Juntado
-
26/01/2023 11:51
Petição Juntada
-
15/12/2022 05:55
Petição Juntada
-
15/12/2022 05:55
Petição Juntada
-
30/11/2022 13:25
Petição Juntada
-
24/11/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:14
Remetido ao DJE
-
22/11/2022 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2022 02:25
Suspensão do Prazo
-
28/07/2022 11:15
Petição Juntada
-
25/07/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 00:21
Remetido ao DJE
-
22/07/2022 00:21
Remetido ao DJE
-
21/07/2022 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2022 16:22
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
21/07/2022 16:22
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
21/07/2022 16:22
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
21/07/2022 16:22
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
21/07/2022 16:22
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/07/2022 16:21
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
21/07/2022 16:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/07/2022 15:51
Certidão de Cartório Expedida
-
21/07/2022 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2022 15:42
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 16:52
Mudança de Magistrado
-
17/05/2022 13:57
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
01/04/2022 23:47
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/02/2022 16:20
Petição Juntada
-
16/02/2022 07:44
Pedido de Penhora Juntado
-
08/02/2022 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2022 00:35
Remetido ao DJE
-
04/02/2022 14:23
Decisão
-
04/02/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 14:14
Certidão de Cartório Expedida
-
13/11/2021 19:07
Mudança de Magistrado
-
27/05/2021 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2021 17:27
Remetido ao DJE
-
25/05/2021 13:54
Decisão
-
25/05/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 12:13
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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