TJSP - 1000541-23.2022.8.26.0106
1ª instância - Juizado Especial Civel de Caieiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/04/2025 15:11
Baixa Definitiva
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15/04/2025 15:05
Expedição de documento
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15/04/2025 07:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:54
Remetido ao DJE
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04/04/2025 17:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/04/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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08/01/2024 16:15
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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08/01/2024 16:13
Certidão de Cartório Expedida
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29/09/2023 07:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/09/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 11:08
Remetido ao DJE
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18/09/2023 18:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/09/2023 18:42
Recebido o recurso
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18/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:33
Recurso Interposto
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04/09/2023 07:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/08/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Branco (OAB 143911/SP) Processo 1000541-23.2022.8.26.0106 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria Jose da Silva Freitas, Andrea Aparecida Beltrame Sartos -
Vistos.
Os embargos merecem acolhida (fls. 146/147), pois, de fato, houve erro material no dispositivo da sentença embargada, uma vez que mencionou a não incidência do "imposto de renda" sobre o adicional de insalubridade, quando o correto seria a não incidência da "contribuição previdenciária".
Posto isso, acolho os embargos de declaração opostos para corrigir o dispositivo da sentença embargada, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a natureza precária, pro labore faciendo, do adicional de insalubridade recebido pelas autoras e, por consequência, CONDENAR a ré na obrigação de não mais efetuar o desconto da "contribuição previdenciária" sobre o referido adicional (enquanto não incorporado ao vencimento), devendo, portanto, restituir às autoras os valores indevidamente descontados a esse título, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença, por simples cálculo." Nesse sentido é o acórdão do RE 593.068 (Tema 163 do STF), no qual se firmou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Intime-se. -
25/08/2023 08:06
Remetido ao DJE
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24/08/2023 18:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2023 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2023 14:36
Conclusos para despacho
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17/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
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17/04/2023 10:33
Certidão de Cartório Expedida
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02/03/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2023 07:49
Remetido ao DJE
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28/02/2023 18:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2023 16:36
Embargos de Declaração Juntados
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26/02/2023 06:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/02/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2023 01:36
Remetido ao DJE
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15/02/2023 18:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/02/2023 18:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/10/2022 17:34
Conclusos para despacho
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31/10/2022 17:34
Expedição de documento
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25/03/2022 06:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/03/2022 09:04
Réplica Juntada
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15/03/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2022 13:40
Remetido ao DJE
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14/03/2022 13:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/03/2022 13:02
Ato ordinatório
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14/03/2022 10:59
Contestação Juntada
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14/03/2022 07:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/03/2022 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2022 00:41
Remetido ao DJE
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03/03/2022 18:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/03/2022 18:19
Decisão
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02/03/2022 16:48
Conclusos para despacho
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24/02/2022 09:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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