TJSP - 1009909-07.2021.8.26.0554
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 23:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 23:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Massagardi Rodrigues Simões (OAB 217608/SP) Processo 1009909-07.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosa Maria Pivetta Antonio -
Vistos.
ROSA MARIA PIVETTA ANTONIO ajuizou a presente ação de reparação de danos morais em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, deduzindo, em síntese, negligência médica a cargo da requerida, que teria redundado na morte de seu marido OSVALDO ANTONIO FILHO.
Segundo a narrativa inicial, na manhã do dia 17/05/2018 Osvaldo se dirigiu até a UPA da Vila Luzita com dores intensas e recebeu medicação analgésica.
Na ocasião, informou que fazia uso de mediação para hipertensão.
Como as dores não cessaram, foi novamente avaliado e medicado com opióide.
Evoluiu com piora, ventilandose a hipótese de intoxicação por opióide.
O SAMU foi requisitado para avaliação, e foram aplicadas manobras de compressão torácica das 18h00 às 19h20, momento em que paciente veio a óbito.
Deduzindo a responsabilidade dos requeridos em virtude de supostos erros procedimentais e de diagnóstico, uma vez que suspeitaram de problema ortomuscular quando se tratava de problema cardiovascular, postulou o decreto de procedência para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados em decorrência da morte de seu marido, em valor não inferior a R$165.300,00 (cento e sessenta e cinco mil e trezentos reais).
Devidamente citada, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ apresentou a contestação de fls. 46/60, rebatendo, em epítome, as assertivas iniciais, sob os argumentos de inexistência de erro e correção do tratamento médico dispensado na UPA da Vila Luzita.
Sustentou, ainda, a inexistência de comprovação da alegada conduta omissiva bem como do nexo causal.
Afirmou que em razão da necessidade de realização de outros exames, não disponíveis na UPA, foi solicitada a transferência do paciente para o Centro Hospitalar Municipal, não ocorrida em virtude da ausência de tempo hábil.
Contudo, ainda que o diagnóstico tivesse sido atingido de imediato, a taxa de mortalidade na hipótese de aneurisma de aorta abdominal roto é de 90%.
Questionou, outrossim, a indenização pretendida, e pediu o decreto de improcedência.
Réplica às fls. 63/69.
Decisão saneadora à fl. 76, ocasião em que foi deferida a realização de prova pericial, sobrevindo o laudo de fls. 161/171, em relação ao qual a parte autora não se manifestou (fl. 178), enquanto a parte requerida expressou aquiescência (fl. 177). É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
Primeiramente, indefiro a produção da prova oral postulada, ante o teor do artigo 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No mais, a pretensão da autora está calcada no suposto erro culposo ocorrido nos procedimentos e atendimentos médicos a que foi submetido o seu cônjuge, que não identificaram o correto diagnóstico que o acometia e possibilitaram a evolução até o óbito.
Pois bem.
Em que pese o caráter evidentemente trágico dos acontecimentos, e os notórios e inquestionáveis prejuízos à autora, é certo que o arcabouço probatório retira a responsabilidade da requerida pelo resultado.
Consoante se extrai do processado, a requerente invoca erro de diagnóstico a atrasar as medidas necessárias para combater o real quadro que acometia o paciente.
Ocorre que, conforme concluído no laudo pericial (fls. 161/171), todas as condutas sob responsabilidade da requerida foram adequadas à atual prática médica.
Registre-se que o trabalho pericial atestou a adequação do atendimento prestado na UPA, consignando que o paciente relatou ter realizado esforços físicos, a tornar os sintomas relatados compatíveis com patologia ortopédica (fl. 165).
Verificou-se, ainda, que no momento da piora do quadro, foi solicitada a transferência do paciente para hospital de referência para realização de exames (fl. 166).
Por fim, concluiu o laudo pericial: "Diante do exposto conclui-se que: O periciando apresentou quadro de aneurisma de aorta que mimetizou patologia ortopédica, manifestação comum neste tipo de patologia.
Chegou ao pronto atendimento da requerida estável hemodinamicamente e sem sinais de patologia abdominal.
Foi medicado, além de realizar exames subsidiários e manter-se em observação no pronto socorro.
Ao apresentar piora clínica súbita, foi transferido à sala de emergência.
Prescrito reposição volêmica e infusão de Noradrenalina, além de solicitação de transferência para serviço de referência via SAMU.
A abordagem médica ao caso e condutas foram coerentes, e estão de acordo com a boa prática médica e literatura especializada. " (fl. 166, grifei).
Não há, portanto, evidencia de conduta médica negligente ou imperita a cargo da equipe que atuava na UPA da Vila Luzita.
Nos termos do trabalho técnico, não houve irregularidade no atendimento do paciente.
Outrossim, nenhuma prova foi produzida no intuito de ilidir tais conclusões, não tendo a autora sequer oferecido manifestação acerca do trabalho pericial (fls. 172 e 178).
Logo, incontroversa nos autos a inexistência de erro médico nas condutas associadas ao paciente Osvaldo Antonio Filho, todas "coerentes, e (...) de acordo com a boa prática médica e literatura especializada" (fl. 166).
Em corolário, ausente ato ilícito atribuível à requerida, a afastar a pretendida responsabilização, mister o decreto de improcedência.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Observe-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C., e arquivem-se, no momento próprio. -
26/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:50
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2022 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:40
Expedição de Ofício.
-
01/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2022 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2022 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 11:15
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2022 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2022 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2021 05:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 03:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2021 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
10/10/2021 00:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 11:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2021 08:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 23:15
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 10:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2021 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 08:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 08:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 13:40
Expedição de Ofício.
-
10/09/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 10:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2021 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2021 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2021 08:15
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 08:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 11:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2021 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/08/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 19:46
Juntada de Petição de Réplica
-
20/07/2021 10:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2021 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2021 07:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 10:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2021 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 11:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2021 11:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2021 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 08:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2021 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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