TJSP - 1011448-59.2023.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 17:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/04/2024 16:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/04/2024 20:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2024 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/04/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 05:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 05:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosa Massaranduba (OAB 397233/SP) Processo 1011448-59.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regina Aparecida Basilio -
Vistos.
Diante dos esclarecimentos apresentados, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/07/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 12:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2023 17:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 17:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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