TJSP - 0001654-57.2023.8.26.0441
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 23:42
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 23:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2024 07:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/05/2024 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 07:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2024 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2024 09:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/03/2024 16:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2024 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2024 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2023 00:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 13:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2023 18:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/11/2023 05:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2023 22:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2023 22:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/10/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 08:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 08:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 05:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 22:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Cristina Pivato Nunes (OAB 416936/SP) Processo 0001654-57.2023.8.26.0441 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valeria de Angelis Vieira - A impugnação oferecida não merece acolhimento.
De fato, os cálculos apresentados pelo exequente utilizaram os critérios de correção monetária e aplicação de juros nos parâmetros definidos no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
Ocorre que, a diferença salarial apresentada pelo exequente está incorreta.
O valor usado como base para os cálculos de juros e correção não estão de acordo com o título executivo judicial, uma vez que incluem a gratificação campanha de vacinaçãono cálculo do reajuste.
A gratificação em qeustão não deve ser considerada para fins deste cumprimento de sentença por não possuir natureza salarial, devendo a sua cobrança ser efetuada por ação própria.
Por outro lado, o título executivo judicial traz o seguinte comando seu dispositivo: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, a fim de CONDENAR o réu ao pagamento retroativo das diferenças salariais devidas desde março a junho de 2013 aos servidores públicos municipais, referente ao reajuste anual do referido ano, no montante de 7% (sete por cento), que deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença, tudo devidamente atualizado desde cada vencimento e acrescido de juros moratórios a partir da data da citação, a correção monetária deve ser realizada de acordo com os índices do IPCA-E e juros nos termos da Lei n. 11.960/09.
Portanto, considerando que o pagamento deve ser referente à diferença salarial devida, devem ser incluídas nos cálculos as verbas de natureza salarial, quais sejam, no caso em tela, o salário base e os adicionais de insalubridade e por tempo de serviço.
Em sua manifestação sobre a impugnação, a parte exequente trouxe planilha de cálculo que, apesar de aplicar os juros e correção monetária de forma correta, incluiu o referida gratificação campanha de vacinação não sendo possível a sua homologação.
Ante o exposto, determino que exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova planilha de cálculo incluindo os adicionais descritos, excluindo a gratificação referente a campanha de vacinação, abarcando os meses de março a junho de 2013, e aplicando os juros e correção monetária nos termos decidido pelo STF no julgamento do Tema 810.
Intime-se. -
25/08/2023 07:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 13:51
INCONSISTENTE
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23/08/2023 17:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 17:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 05:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 05:07
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/07/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/06/2023 07:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2023 08:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/05/2023 09:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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