TJSP - 1008622-02.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 12:48
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudia Cristina Farias da Silva (OAB 294343/SP) Processo 1008622-02.2023.8.26.0566 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Arthur Vinicius de Oliveira Gonçalves -
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença - Alimentos.
Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial.
A requerente deixou escoar o prazo "in albis" sem dar cumprimento à determinação.
Oartigo330, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que "a petiçãoinicialserá indeferida quando: IV não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321".
O artigo 321, por sua vez, preceitua: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Dessa forma, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, de rigor oindeferimentodainiciale a consequente extinção do presente feito.
Pelo exposto, com fundamento noartigo330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petiçãoiniciale, em consequência, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo485, inciso I, do mencionado diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se a Lei de Assistência Judiciária.
Sem honorários, pois não há contraditório.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
16/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 18:33
Indeferida a petição inicial
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14/08/2023 09:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 11:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2023 09:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2023 09:09
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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18/07/2023 00:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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