TJSP - 1506876-54.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 01:45
Expedição de documento
-
18/03/2025 22:04
Publicação
-
18/03/2025 06:01
Remetidos os Autos
-
13/03/2025 16:18
Expedição de documento
-
13/03/2025 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
13/03/2025 14:44
Conclusos
-
10/03/2025 14:05
Petição Juntada
-
10/03/2025 01:07
Expedição de documento
-
08/03/2025 02:13
Expedição de documento
-
28/02/2025 23:00
Publicação
-
28/02/2025 00:02
Remetidos os Autos
-
27/02/2025 18:38
Expedição de documento
-
27/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:00
Conclusos
-
26/02/2025 22:02
Publicação
-
26/02/2025 00:02
Remetidos os Autos
-
25/02/2025 17:56
Documento Juntado
-
25/02/2025 17:54
Expedição de documento
-
25/02/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 17:53
Bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 15:43
Conclusos
-
22/11/2024 08:15
Conclusos
-
31/10/2024 19:47
Petição Juntada
-
20/10/2024 01:40
Expedição de documento
-
11/10/2024 06:01
Publicação
-
10/10/2024 08:45
Petição Juntada
-
10/10/2024 00:03
Remetidos os Autos
-
09/10/2024 14:58
Expedição de documento
-
09/10/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 13:51
Documento Juntado
-
09/10/2024 13:51
Documento Juntado
-
07/10/2024 09:01
Conclusos
-
24/09/2024 01:29
Expedição de documento
-
17/09/2024 17:35
Petição Juntada
-
13/09/2024 23:03
Publicação
-
13/09/2024 05:51
Expedição de documento
-
13/09/2024 00:07
Remetidos os Autos
-
12/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:47
Conclusos
-
20/08/2024 01:39
Expedição de documento
-
12/08/2024 16:25
Petição Juntada
-
10/08/2024 00:45
Publicação
-
09/08/2024 13:31
Remetidos os Autos
-
09/08/2024 13:27
Expedição de documento
-
09/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:17
Conclusos
-
07/07/2024 02:05
Expedição de documento
-
28/06/2024 09:35
Petição Juntada
-
27/06/2024 22:02
Publicação
-
27/06/2024 00:09
Remetidos os Autos
-
26/06/2024 15:07
Expedição de documento
-
26/06/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 11:06
Conclusos
-
27/05/2024 04:47
Expedição de documento
-
20/05/2024 01:15
Expedição de documento
-
17/05/2024 22:02
Publicação
-
17/05/2024 10:45
Petição Juntada
-
17/05/2024 00:03
Remetidos os Autos
-
16/05/2024 13:35
Expedição de documento
-
16/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:26
Petição Juntada
-
10/05/2024 00:25
Publicação
-
09/05/2024 13:34
Remetidos os Autos
-
09/05/2024 13:24
Expedição de documento
-
09/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:12
Conclusos
-
09/05/2024 10:11
Expedição de documento
-
30/11/2023 12:59
Documento Juntado
-
21/11/2023 12:22
Documento Juntado
-
16/11/2023 14:44
Expedição de documento
-
31/10/2023 01:03
Expedição de documento
-
20/10/2023 08:55
Expedição de documento
-
20/10/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 16:51
Conclusos
-
19/10/2023 16:50
Documento Juntado
-
07/09/2023 00:45
Petição Juntada
-
04/09/2023 16:28
Documento Juntado
-
30/08/2023 14:26
Expedição de documento
-
26/08/2023 01:09
Expedição de documento
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denival Cerodio Curaça (OAB 292520/SP) Processo 1506876-54.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Ipce Fios e Cabos Eletricos Ltda -
Vistos. 1 - Fls. 286/288: Diante do quanto manifestado pela Fazenda Estadual, dou por levantada a penhora determinada às fls. 139.
EXPEÇA-SE o necessário para levantamento da penhora e consequentemente sua averbação referente: - 100% do imóvel de matrícula nº 36.738 do CRI de Guarujá/SP (fls. 147/155 AV. 20); - 50% do imóvel de matrícula nº 80.063 do CRI de Guarujá/SP (fls. 156/164 AV. 18) ; - 50% do imóvel de matrícula nº 29.910 do CRI de Guarujá/SP (fls. 165/175 AV. 30); - 50% do imóvel de matrícula nº 34.189 do CRI de Guarujá/SP (fls. 176/183 AV. 19); Cabe ressaltar que deverá constar do documento a informação que o Estado de São Paulo, exequente nos presentes autos, é isento do pagamento de emolumentos, nos termos do artigo 8º, Parágrafo único, da Lei Estadual 11.331/02. 2 - Fls. 286/288: Cuida-se ainda de pedido para decretação da indisponibilidade de bens da executada originária e seu sócio incluído no polo passivo, com fulcro no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional.
Acerca do tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento no REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (g. n.) No caso dos autos, o pedido de indisponibilidade foi formulado pela Fazenda Estadual sem que se tenha comprovado o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda para localização de bens em nome da parte executada, em especial a comprovação de que restou infrutífera a busca por veículos e bens imóveis em nome da executada originária e veículos em nome do sócio incluído no pólo passivo.
Diante disso, portanto, ao menos neste momento processual, INDEFIRO o pedido da Fazenda Estadual de decretação da indisponibilidade de bens da parte executada.
Nada sendo postulado no prazo de trinta dias, SUSPENDA-SE o curso do feito, nos termos do artigo 40, da LEF.
Intime-se. -
15/08/2023 22:01
Publicação
-
15/08/2023 11:07
Expedição de documento
-
15/08/2023 05:32
Remetidos os Autos
-
14/08/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 11:21
Conclusos
-
10/07/2023 01:09
Expedição de documento
-
05/07/2023 11:56
Expedição de documento
-
03/07/2023 10:51
Expedição de documento
-
30/06/2023 15:06
Petição Juntada
-
29/06/2023 10:46
Expedição de documento
-
20/06/2023 22:03
Publicação
-
20/06/2023 00:03
Remetidos os Autos
-
19/06/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 11:02
Expedição de documento
-
15/06/2023 07:04
Conclusos
-
03/06/2023 01:13
Expedição de documento
-
26/05/2023 13:45
Petição Juntada
-
24/05/2023 21:01
Publicação
-
24/05/2023 00:02
Remetidos os Autos
-
23/05/2023 13:46
Expedição de documento
-
23/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:18
Conclusos
-
09/05/2023 06:00
Documento Juntado
-
25/04/2023 11:39
Expedição de documento
-
10/04/2023 15:25
Documento Juntado
-
30/12/2022 11:15
Petição Juntada
-
16/12/2022 01:07
Expedição de documento
-
09/12/2022 02:36
Ato ordinatório
-
07/12/2022 10:13
Documento Juntado
-
06/12/2022 19:45
Expedição de documento
-
05/12/2022 10:02
Expedição de documento
-
02/12/2022 14:18
Publicação
-
02/12/2022 00:00
Remetidos os Autos
-
01/12/2022 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 12:00
Conclusos
-
16/09/2022 12:25
Petição Juntada
-
25/08/2022 12:17
Documento Juntado
-
28/04/2022 11:03
Documento Juntado
-
08/03/2022 11:56
Petição Juntada
-
08/03/2022 05:11
Expedição de documento
-
25/02/2022 11:52
Expedição de documento
-
25/02/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:49
Conclusos
-
14/02/2022 16:05
Petição Juntada
-
11/02/2022 01:25
Expedição de documento
-
31/01/2022 14:18
Expedição de documento
-
31/01/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:15
Petição Juntada
-
31/01/2022 11:50
Conclusos
-
31/01/2022 01:01
Expedição de documento
-
20/01/2022 19:49
Expedição de documento
-
19/01/2022 19:36
Documento Juntado
-
07/01/2022 11:55
Documento Juntado
-
07/01/2022 11:49
Documento Juntado
-
07/01/2022 11:45
Documento Juntado
-
07/01/2022 11:40
Documento Juntado
-
07/01/2022 11:36
Documento Juntado
-
22/12/2021 13:17
Expedição de documento
-
22/12/2021 12:07
Expedição de documento
-
22/12/2021 11:35
Documento Juntado
-
15/09/2021 00:00
Documento Juntado
-
09/09/2021 10:40
Expedição de documento
-
01/09/2021 18:38
Expedição de documento
-
23/08/2021 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2021 18:01
Conclusos
-
12/08/2021 09:35
Documento Juntado
-
03/08/2021 14:05
Documento Juntado
-
03/08/2021 04:27
Expedição de documento
-
23/07/2021 17:13
Expedição de documento
-
23/07/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 17:00
Conclusos
-
19/07/2021 14:05
Documento Juntado
-
18/07/2021 01:05
Expedição de documento
-
07/07/2021 12:46
Expedição de documento
-
07/07/2021 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2021 10:54
Conclusos
-
06/07/2021 14:55
Documento Juntado
-
06/07/2021 01:33
Expedição de documento
-
25/06/2021 21:31
Expedição de documento
-
25/06/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:35
Conclusos
-
23/06/2021 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2021 09:41
Conclusos
-
04/06/2021 12:06
Petição Juntada
-
04/06/2021 01:18
Expedição de documento
-
24/05/2021 14:50
Expedição de documento
-
24/05/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:59
Conclusos
-
06/05/2021 00:00
Documento Juntado
-
04/05/2021 14:05
Petição Juntada
-
04/05/2021 01:35
Expedição de documento
-
26/04/2021 12:05
Expedição de documento
-
23/04/2021 19:38
Expedição de documento
-
23/04/2021 19:34
Expedição de documento
-
23/04/2021 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2021 13:14
Conclusos
-
07/04/2021 12:06
Documento Juntado
-
05/04/2021 01:14
Expedição de documento
-
25/03/2021 14:06
Expedição de documento
-
25/03/2021 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2021 18:15
Conclusos
-
09/03/2021 05:44
Documento Juntado
-
06/03/2021 01:05
Expedição de documento
-
23/02/2021 13:46
Expedição de documento
-
23/02/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 21:58
Conclusos
-
19/02/2021 07:36
Mandado devolvido
-
19/02/2021 07:29
Documento Juntado
-
19/02/2021 07:28
Documento Juntado
-
16/02/2021 16:05
Expedição de documento
-
12/02/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 15:36
Conclusos
-
19/01/2021 13:25
Documento Juntado
-
19/01/2021 01:23
Expedição de documento
-
08/01/2021 17:39
Expedição de documento
-
08/01/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 16:04
Conclusos
-
10/12/2020 15:26
Documento Juntado
-
01/12/2020 01:54
Expedição de documento
-
20/11/2020 14:15
Expedição de documento
-
20/11/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 00:00
Documento Juntado
-
11/11/2020 10:48
Expedição de documento
-
28/10/2020 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2020 07:43
Conclusos
-
27/10/2020 11:09
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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