TJSP - 1026356-69.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 01:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 03:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 11:52
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 01:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:49
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/02/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 08:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 22:02
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 22:02
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 22:02
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 19:36
Protocolizada Petição
-
21/11/2023 18:31
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 15:16
Expedição de Ofício.
-
15/11/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 16:35
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Soares França (OAB 67376/BA) Processo 1026356-69.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eluilson Bomfim Fraga -
Vistos.
Concedo os benefícios da gratuidade processual.
Nos termos da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Assim, indefiro o pleito antecipatório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis devendo o oficial de justiça certificar eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, conforme art. 154, inc, VI do NCPC.
Quando da citação deverá constar expressamente que trata-se o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida defesa em papel.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
24/08/2023 01:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 19:18
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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