TJSP - 1004051-56.2023.8.26.0220
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:03
Juntada de Petição de Réplica
-
09/01/2024 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 11:41
Conciliação infrutífera
-
18/12/2023 05:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
15/11/2023 23:47
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 12:55
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:21
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/12/2023 11:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
12/09/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Israel Inácio Carvalho Junior (OAB 344487/SP) Processo 1004051-56.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julia Santos Vieira, Ingrid Braz Santos Sakamoto -
Vistos.
Defiro Justiça Gratuita às Autoras.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência afirmando as autoras, em síntese, que compraram pacotes de viagens com a ré no valor de R$ 3.354,00 pagos em 06 parcelas e que, de acordo com o regulamento, até 45 dias antes da data da viagem teriam que receber os vouchers dos voos e hospedagem, o que nunca ocorreu.
Afirmam que é de conhecimento público que a empresa vem enfrentando crise financeira e que, solicitaram cancelamento e reembolso, porém até o momento não receberam.
Requereram tutela de urgência para que seja feita devolução da compra ou o depósito nos autos.
Este, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Para concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, as autoras comprar os pacotes de viagem e escolheram, conforme política da empresa, datas no mês de junho.23 para realizarem a viagem, o que não ocorreu, como afirmam, quando então, pediram o reembolso, também sem sucesso (págs. 16/23).
Nas mensagens trocadas, inclusive em site próprio de reclamação (reclame aqui) a empresa confirma que não houve o reembolso, porém, não dá prazo certo para fazê-lo e nem outras informações.
Disso surge a probabilidade do direito.
O perigo na demora também é presente, diante da notícia de conhecimento público que a empresa se encontra em situação de crise, embora tenha noticiado em seu próprio site que tem envidado esforços para resolver a situação, contudo, não pode o consumidor ficar esperando sem data para tal.
No entanto, a tutela se faz possível apenas para que os valores sejam depositados em Juízo, a fim de não esvaziar o próprio objeto da ação e permitir se o caso a reversibilidade da medida.
Assim, defiro a tutela e determino que a ré, no prazo de 05 dias, deposite nos autos o valor de R$ 3.354,00, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 9.000,00.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência virtual e fornecimento do link de acesso.
Com a data, cite-se e intime-se a parte ré, devendo ela ser cientificada de que a audiência de conciliação será realizada virtualmente, utilizando-se, através de acesso pelo link a ser informado pelo CEJUSC (o link acompanha o mandado/carta),e que, caso não tenha condições técnicas, deve comparecer na data designada ao CEJUSC para participar da audiência.
O Autor será intimado da data e link de acesso na pessoa de seu advogado e poderá, da mesma forma que a parte ré, comparecer ao CEJUSC para participar da audiência caso não tenha condições técnicas para acesso à sala virtual.
A parte ré deverá ser intimada do prazo de 15 dias para oferecer contestação, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, caso não houver acordo.
Ficam as partes cientes de que a participação na audiência, é obrigatória (pessoalmente ou por representante com procuração específica e poderes para negociar, transigir e emitir recibos).
A não participação da ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa atualizada.
Quanto à remuneração do Senhor Conciliador, nos termos da Resolução n. 809/19, será conforme a TABELA ANEXA à norma, devendo o Autor segui-la, conforme o valor da causa e comprovar o Autor o recolhimento integral por depósito judicial nos autos antes da audiência.
Lembro que a despesa em questão é meio a meio entre as partes, logo, o Autor adiantará, como ocorre com as custas iniciais, podendo cobrar ao final em termos de sucumbência, se o caso.
Isento, lado outro, aquele a quem tiver sido deferida Justiça Gratuita.
Fica desde já intimado o autor sobre essa necessidade.
Manifestem-se, também, sobre o interesse, na modalidade telepresencial (em sendo necessárias audiências no curso do presente conciliação e/ou eventual instrução com Magistrado), informando os e-mails e números de celular para recebimento do link para realização pelo sistema TEAMS.
O silêncio será interpretado como anuência à audiência virtual.
Int-se. -
29/08/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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