TJSP - 1002715-44.2023.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 14:49
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 08:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 07:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 05:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:59
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC) Processo 1002715-44.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sidronio Ferreira da Silva -
Vistos.
Verifico dos autos que o autor, apesar de intimado, deixou de comparecer na perícia designada.
Intimado a justificar sua ausência, limitou-se o patrono a alegar que perdeu contato com seu constituinte.
Inviável, portanto, o reconhecimento de justa causa capaz de afastar os efeitos da preclusão, porque não demonstrado o justo impedimento, assim definido no artigo 223, § 1º do CPC,verbis: o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Dos comentários de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao referido artigo, extrai-se que: Conceito de justa causa. É o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual.
Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e consequência de fato ou evento imprevisto. - Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed, Editora Revista dos Tribunais, p.389 Nesse sentido já decidiu este E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
COBRANÇA. 1.
A indenização deve ser graduada conforme a perda da capacidade física do segurado em decorrência do acidente sofrido. 2.
Resta preclusa a prova necessária para o deslinde da questão,que não se realizou por culpa exclusiva do autor. 3.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Apelação1079571-43.2013.8.26.0100,Relator(a): Felipe Ferreira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:10/06/2015; Data de registro: 11/06/2015) DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
PERÍCIA MÉDICA.GRAU DE INCAPACIDADE.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NO IMESC.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA.
PRECLUSÃO.AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
Estabelecendo a Lei nº.6.194/74 que os danos pessoais causados por veículos automotores devem corresponder à incapacidade laboral a ser aferida em laudo médico, patente a necessidade de se apurar a extensão dos mesmos de modo a propiciar o arbitramento do montante a ser indenizado, conforme artigo 3º da Lei nº.6.194, de 19 de dezembro de 1974, mantido pela Lei n. 11.945 de 04/06/2009. (Apelação 4007021-15.2013.8.26.0224, Relator(a): Clóvis Castelo; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/06/2014; Data de registro: 30/06/2014) SEGURO DE VEÍCULO.
COBRANÇA.
DPVAT. 1. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. (CPC, art. 473).2.
Resta preclusa a prova necessária para o deslinde da questão, que não se realizou por culpa exclusiva do autor. 3.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (Apelação 9000008-29.2011.8.26.0100, Relator(a): Felipe Ferreira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:12/09/2012; Data de registro: 14/09/2012) Ante o exposto, diante dos motivos acima, declaro a prova preclusa.
Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução.
Faculto às partes a apresentação de memoriais no prazo individual, igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, para cada uma delas, primeiro o autor, depois os réus, podendo os litigantes ter vistas dos autos fora de cartório dentro do prazo ora fixado.
Os memoriais deverão ser protocolados até o último dia de prazo de cada uma das partes, obedecido o princípio do contraditório, vedada a produção de novos documentos.
Defiro o levantamento do valor depositado à título de honorários em favor do réu.
Int. -
23/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 05:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 05:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 11:14
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 05:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2023 19:55
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 17:08
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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