TJSP - 1009796-46.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 11:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 09:28
Mandado devolvido #{resultado}
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12/09/2023 13:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/09/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 12:17
Extinto o processo por desistência
-
31/08/2023 11:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 12:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/08/2023 18:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 16:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/08/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP) Processo 1009796-46.2023.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Considerando que o processo épúblicoenãose enquadra em situação excepcional alguma que justifiquesegredo(CF/88, art. 93, IX,eCPC, art. 189), indefiro o pedido de tramitação destes autos em segredo de justiça.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, determino a busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante legal da parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se o requerido para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 dias (quinze) dias, prazo este com termo inicial da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (STJ 3ª Turma.
Resp 1.321.052-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 16/08/2016 Info 588), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Concedo ao oficial de justiça ordem de arrombamento e auxílio da PM, devendo certificar se utilizar qualquer dessas ferramentas.
O oficial de justiça previamente agendará com o preposto da parte autora o início das diligências.
Por fim, ressalto à parte requerente que, expedido o mandado, em caso de posterior petição com indicação ou alteração de fiel depositário, bem como informação de novo endereço a ser diligenciado, caberá à parte autora comunicar à Central de Mandados ([email protected]) para que encaminhe a cópia da petição ao Oficial de justiça responsável pelo cumprimento, dispensando-se, assim, a remessa de e-mail pelo Cartório.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prazo para cumprimento do mandado: 15 dias.
Intime-se. -
18/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 07:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 18:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 15:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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