TJSP - 1007155-87.2023.8.26.0048
1ª instância - 01 Civel de Atibaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:15
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 21:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/02/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/02/2024 18:14
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
10/11/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 05:28
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2023 06:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 09:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camilla Sato (OAB 342665/SP) Processo 1007155-87.2023.8.26.0048 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Luiz Aparecido Ramos -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança interposto visando obstar ato inquinado ilegal da autoridade coatora, que rejeita a apresentação de recurso contra a infração de trânsito, uma vez que o impetrante teria aderido ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) do SENATRAN.
Assevera que teria se arrependido da adesão e pretende apresentar recurso contra o auto de infração que foi lavrado em seu desfavor.
Pede a concessão da segurança para que a autoridade coatora aceite o recurso que pretende interpor. É o necessário.
DECIDO.
Mandado de segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX e LXX da Carta Magna, a ser concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Deriva da letra constitucional que o direito atingido deve ser líquido e certo, aquele em que não há qualquer necessidade de dilação probatória.
Em resumo, o impetrante deve comprovar cabalmente o direito que possui e o ato que o feriu.
O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 especifica que a liminar deve ser concedida quando preenchidos dois requisitos: fundamento jurídico relevante e risco de ineficácia da medida, caso não seja concedida a liminar.
No caso em testilha, contudo, os documentos apresentados pela parte impetrante não se mostram suficientes para comprovar a existência do ato inquinado ilegal, tampouco risco de ineficácia da medida.
Primeiramente, insta consignar que a apresentação de recurso pela internet não é a única forma de apresentação do recuros, sendo permitido também o envio pelo correio, conforme aliás informado às fls. 13.
Ademais, ao aderir ao SNE, o impetrante expressamente renunciou ao seu direito de recurso ou defesa, bem como reconheceu a infração ainda antes da disponibilização da notificação de penalidade da referida multa no sistema.
Nestas condições, inexistindo ilegalidade patente no ato administrativo, denego a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Ao cabo, colha-se manifestação do Ministério Público.
Intime-se. -
24/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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