TJSP - 1025601-45.2023.8.26.0564
1ª instância - Infancia Juventude de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 02:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 22:09
Extinto o processo por desistência
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30/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gato de Mesquita (OAB 369516/SP) Processo 1025601-45.2023.8.26.0564 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Imptte: MIGUEL GUIMARÃES SOTERO - Anoto que o impetrante está matriculado em pré-escola.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública de proteção a interesses difusos, com o escopo de compelir o Município de São Bernardo do Campo a cumprir obrigação de fazer, consistente na criação de oito mil, trezentos e seis vagas na educação infantil (creche e pré-escola), para atender a demanda existente na Comarca.
Essa ação foi julgada procedente e mantida a condenação pelo E.
Tribunal de Justiça afastada somente a obrigatoriedade de o Município custear a vaga em escola particular; e foi extinta a execução tão-só no tocante às vagas em creche, remanescendo a execução, no que tange à pré-escola (cf. a minuciosa certidão de fls. 48).
Nessa quadra, o impetrante é beneficiário direto da sentença proferida na sobredita ação civil pública, dado o seu efeito erga omnes, porque sua situação se enquadra, aparentemente, às daqueloutras que serviram de supedâneo para o julgamento, cujo número de vagas foi estimado para aquela oportunidade, porém bem reflete a atual demanda carente.
Assim, a respeito, manifeste-se o impetrante, emendando a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a promover a execução individual daquele julgado, evitando-se, com isso, a rediscussão do mérito.
No mesmo prazo, regularizará o polo ativo e a representação processual, por ser menor impúbere e não figurar como outorgante representado por seus responsáveis.
A Serventia possibilitará à parte vista da precitada ação civil pública e de suas principais peças. -
24/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 01:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 00:55
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
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18/08/2023 06:45
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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