TJSP - 1500190-71.2021.8.26.0544
1ª instância - 01 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Reis Thomazini (OAB 166650/SP) Processo 1500190-71.2021.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: BRUNO VIANA DA SILVA -
Vistos.
BRUNO VIANA DA SILVA foi denunciado como incursos no artigo 180, § 3°, do Código Penal, porque, no dia 09 de janeiro de 2021, em local ignorado, nesta cidade e comarca de Caieiras, adquiriu a motocicleta Sundown/Future 125, pertencente a Celso Zanatta, que, pela natureza e condição de quem a ofereceu deveria ter presumido tratar-se de bem obtido por meio criminoso.
A denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2021 (fls. 128/129).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação às fls. 173.
Em audiência foram ouvidas quatro testemunhas, bem como decretada a revelia do acusado.
Em alegações finais, o Ministério Público postulou pela condenação nos exatos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por falta de provas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo está em ordem, com as partes legítimas e bem representadas.
Não há qualquer irregularidade na decretação da revelia do acusado, vez que tentada a intimação no endereço informado por ele, sem que tenha sido localizado.
Passo a conhecer seu mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade do denunciado pela prática do delito de receptação culposa.
Ao final da instrução criminal é de rigor o reconhecimento da procedência da ação, apesar dos argumentos da nobre defesa. É certo que a materialidade do delito restou demonstrada no boletim de ocorrência de fls. 10/13, auto de exibição e apreensão de fls. 14, boletim de ocorrência do crime anterior de fls. 15/16, bem como pela prova oral produzida em juízo.
A autoria também é certa.
O réu não foi interrogado em juízo.
A testemunha Fabiana Rodrigues dos Santos, policial militar, disse que estavam fazendo um bloqueio na via e que, quando o réu avistou o bloqueio, fez o retorno.
Que realizaram a abordagem e, em consulta ao sistema, verificaram que a motocicleta era produto de roubo.
Disse que o réu não apresentou qualquer documento, mas informou que tinha comprado a moto há poucos dias e que não tinha dado tempo realizar a transferência.
O policial militar Anderson da Silva, em juízo, disse que estavam realizando bloqueio na Estrada Santa Inês, quando avistaram uma motocicleta com dois indivíduos e que, ao visualizar a viatura, adentrou em uma rua sem saída.
Disse que realizaram a abordagem e, em consulta, constataram que era produto de roubo.
Entretanto, não se recorda se foi apresentado documento ou se informado o valor pago pela moto.
A vítima Celso Zanatta informou que recebeu a motocicleta como forma de pagamento de um serviço no valor correspondente a R$ 1.500,00.
Que ainda não tinha transferido a motocicleta para seu nome.
Disse ainda que quando retornou do trabalho, notou que a moto não estava mais na garagem e registrou boletim de ocorrência.
Que uma semana depois, a polícia de Caieiras entrou em contato e informou que havia localizado a motocicleta.
Que apenas após os fatos tomou conhecimento que a moto foi vendida pelo seu filho para conseguir dinheiro para comprar drogas.
Disse que seu filho vendeu a moto por cerca de R$ 300,00.
O informante Lucas Zanatta disse que vendeu a motocicleta para o réu, sem o consentimento do seu pai, pois precisava de dinheiro.
Que vendeu por R$ 300,00, pois a motocicleta estava com vários desgastes.
Disse que o réu não tinha conhecimento de que a moto era produto de crime.
De início, não há dúvida de que o réu foi surpreendido na posse da motocicleta e quanto a existência do crime anterior (furto).
Conforme pontuou o i.
Promotor de Justiça, considerando a idade da vítima na data dos fatos, não há como aplicar a escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, do Código Penal.
Comprovada a materialidade do crime antecedente, também restou demonstrada a materialidade do crime de receptação culposa.
O informante Lucas informou ter vendido a motocicleta por R$ 300,00, valor muito inferior ao de mercado.
Ainda que se considerasse as avarias relatadas e o atraso na documentação, o valor pelo qual o réu recebeu a motocicleta é muito inferior ao encontrado no mercado.
A própria vítima Celso informou ter recebido a motocicleta pouco antes dos fatos pelo valor de R$ 1.500,00.
Em consulta à Tabela FIPE da motocicleta Sundown Future 125, ano 2006, verifiquei que valor para agosto de 2023 é de R$ 2.437,00 (https://fipevalor.com.br/moto/sundown/824013-2-future-125/2006), ou seja, muito superior àquele pago pelo denunciado.
Acrescento que o réu aceitou receber a motocicleta de pessoa que não conhecia e sem apresentação de qualquer documento, o que, por si só, deveria gerar desconfiança no acusado.
O tipo penal prevê o verbo núcleo RECEBER, ou seja, o artigo 180, § 3º, do Código Penal dispõe que comete o delito de receptação aquele que adquire ou recebe coisa, que por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. É o caso dos autos.
Desta feita, apesar dos argumentos da defesa, a condenação é medida que se impõe.
Passo, pois, a dosagem da pena.
Na primeira fase, verifico que o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes (fls. 218/222).
Assim, aumento a pena base em 1/6, resultando em 01 mês e 05 dias de detenção.
Na segunda fase, ausentes atenuantes.
Ante a reincidência (fls. 218/222), aumento a pena em mais 1/6, resultando em O acusado é primário e não ostenta maus antecedentes.
Em atenção ao disposto no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal em 01 mês e 10 dias de detenção.
Não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Considerando que o réu é multireincidente, entendo não ser caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Pelo mesmo motivo, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
Não há causa de aumento ou diminuição a ser reconhecida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado BRUNO VIANA DA SILVA, qualificado nos autos, à pena de 01 mês e 10 dias de detenção, como incurso nas sanções do artigo 180, § 3º, do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o acusado ao pagamento das custas judiciais no valor equivalente a 100 UFESPs, de acordo com o art. 4º, alínea 'a', § 9º, da Lei Estadual 11.608/03, observada a inexigibilidade pela justiça gratuita que concedo neste momento.
Arbitro os honorários dos advogados eventualmente nomeados no valor máximo previsto na tabela do Convênio OAB/DPE.
Transitada em julgado, adote a serventia as seguintes medidas: 1 - Comunique-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal; 2 Lance(m)-se o nome do(a)(s) acusado(a)(s) no rol dos culpados, fazendo-se as anotações de estilo, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal; 3 Extraia(m)-se a(s) guia(s) de execução definitiva(s), encaminhando-se ao Juízo da Execução; 4 Intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para pagamento da pena de multa, bem como da taxa judiciária, se houver, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 479 das NSCGJ).
Recolhida, comunique-se a respeito ao Juízo da Execução; decorrido in albis o prazo ou infrutífera a intimação, extraia-se certidão de sentença para encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, comunicando-se a respeito ao Juízo da Execução, observando-se, para tanto, o art. 482, §1º, das NSCGJ; 5 Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
25/08/2023 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:22
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 13:49
Juntada de Mandado
-
21/08/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:38
Juntada de Mandado
-
14/08/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 14:58
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 21:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/07/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 23/08/2023 02:15:00, 1ª Vara.
-
15/06/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 11:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:13
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 09:33
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 16:44
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2022 14:16
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 19:00
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2022 18:57
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 16:23
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 10:54
Expedição de Ofício.
-
11/05/2022 12:52
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 12:29
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2021 12:31
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 14:40
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
28/01/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 00:00
Classe retificada de 280 para 283
-
27/01/2021 12:31
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/01/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:41
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 16:48
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2021 16:44
Expedição de Alvará.
-
21/01/2021 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2021 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/01/2021 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/01/2021 11:59
Recebidos os autos
-
18/01/2021 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
18/01/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2021 08:39
Expedição de Certidão.
-
17/01/2021 17:16
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2021 16:24
Expedição de Mandado.
-
17/01/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2021 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2021 10:58
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
17/01/2021 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2021 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2021 10:00
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2021 00:59
Expedição de Certidão.
-
17/01/2021 00:59
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2021 00:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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