TJSP - 0002019-85.2022.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 07:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/11/2023 19:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/11/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:56
Expedição de Carta.
-
02/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 11:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/09/2023 10:45
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) Processo 0002019-85.2022.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: BANCO C6 S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo
Vistos.
Marly Carneiro da Silva ajuizou a presente ação em face do Banco C6 Consignado S/A porque não contratou empréstimo.
Mas, ainda assim, a parte ré lhe criou um.
Parte autora conseguiu devolver o valor 'mutuado', mas ainda assim a parte ré se lhe descontam valores mensais (prestações).
Já faz um ano que a parte autora já devolveu o valor.
Pretensão: indenização pelos danos materiais (repetição do indébito) e compensação pelos danos morais (R$ 10.000,00) experimentados.
Contestação: não há prova do alegado pela parte autora; que há necessidade de chamar o terceiro fraudador; brada pela improcedência, porquanto se tratou de contrato virtual realizado pela própria parte autora com apresentação de documento e realização de selfie.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
O interesse processual, consabidamente, cuida-se do binômio necessidade, pela impossibilidade de se exercer a pretensão pela via extrajudicial, e a adequação ou utilidade, no sentido de que o provimento jurisdicional pertinente possa trazer algum benefício para o demandante.
Sobre o tema, destaca o e. jurista italiano Giuseppe Chiovenda: O interesse de agir não consiste unicamente no interesse de conseguir o bem garantido pela lei (o que forma o conteúdo do direito), mas também no interesse de consegui-lo por obra dos órgãos jurisdicionais.
Pode-se, em consequência, ter um direito e não ter ainda nenhuma ação (o interesse é a medida das ações" - point d'intérêt point d'action).
De modo geral, é possível afirmar que o interesse de agir, consiste nisto, que, sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano injusto.
O saudoso José Frederico Marques bem elucida: Existe, portanto, o interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto.
Há, assim, o interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, apresente-se viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável.
Nesse passo, se a pretensão só pode ser exercida através de instrumento jurisdicional, dada a resistência (presença de lide), e se o meio processual lhe é adequado (providência processual) e útil (providência material), não há falar em falta de interesse processual.
Enfim, o interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo necessário verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida, de acordo com os fatos narrados na inicial.
Ademais, a contestação à pretensão veiculada na inicial é o suficiente e o bastante à aquilatação de que existe o interesse processual, ainda que superveniente, pois, se a ela não anuiu a parte ré em Juízo, decerto a ela não anuiria extrajudicialmente.
Afora isso, tem-se que o reconhecimento da ilegitimidade, ativa ou passiva, impende a um abreviamento do curso processual de cuja apreciação deva restar claro que nem a parte autora, na ilegitimidade ativa, nem a parte ré, na ilegitimidade passiva, possam figurar num dos polos da demanda, justamente por não possuírem liame algum com o objeto litigioso, porque verdadeiramente o seria estranho.
No entanto, não é o que se sucede neste processado.
As partes que contendem nesta relação jurídico-processual são legítimas para figurarem nesta demanda, de cujo desate vitorioso se deve dar no plano meritório, haja vista que, ainda que tênue a relação jurídico-material entre elas, não evita, nem obstaculiza a um exame do próprio mérito em ordem a julgar o pedido procedente ou improcedente.
Vale dizer: malgrado a bradada ilegitimidade passiva ad causam, nada se impede, sob a perspectiva da teoria da asserção ou da prospettazione, que deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações da parte autora, saia a parte arguente vencedora da ação, porém, no âmbito de um juízo meritório.
Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência que tem prevalecido no E.
Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, não é demais lembrar de que todo aquele que coparticipa da cadeia mercadológica tem a obrigação de responder aos consumidores pelos infortúnios que ocorram na fase pré-contratual, contratual e pós-contratual, ainda que lhe remanesça direito de regresso contra quem de direito.
Por fim, em que pese certa divergência doutrinária, a impossibilidade jurídica do pedido não mais está catalogada como condição da ação desde 18/3/2016, ou seja, quando passou a viger, entre nós, o CPC/2015; a despeito disso, vejam os arts. 17, 337, VI, e 485, VI.
Com efeito, a impossibilidade jurídica do pedido, quando o caso, faz o processado se encaminhar para a rejeição da pretensão articulada na peça inicial, mediante um juízo, portanto, ao plano de mérito.
Bem por isso, rejeito-a como condição da ação.
Enfim, reputo as partes legítimas, consignando-se que o interesse de agir é evidente, já que o processo revela-se como meio necessário e adequado ao fim pretendido.
Assim, presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem corrigidas, aprecio o meritum causae.
Pois bem.
Não há necessidade alguma de chamar o terceiro fraudador, à medida em que a parte ré responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor e, muito bem, pode regressivamente acioná-lo em ação autônoma, querendo.
Demais disso, em depoimento da parte autora, pude observar, também sua sinceridade, na qual delineou com detalhe tudo por que passou: foi um empréstimo consignado no meu benefício na qual o dinheiro caiu na minha conta e eu devolvi o dinheiro.
Só que depois que devolvi o dinheiro, recebi uma mensagem que meu empréstimo tinha sido feito com sucesso.
Aí entrei em pânico.
Tinha um número.
Liguei e falou que eu tinha feito um empréstimo.
Daí eu devolvi o dinheiro.
Mandou um código de barras que para eu devolve o dinheiro se não ia ser descontado.
Recebi o boleto com o nome do banco e tudo.
Devolvi o dinheiro.
E continua o desconto em meu benefício.
Ficou mais de um ano lutando, mas não resolve.
Bom lembrar de que, hodiernamente, têm se configurado o caso fortuito e a força maior como espécies do gênero fortuito externo (fato imprevisível, inevitável e estranho à organização da empresa), no qual se enquadra, dentre outros tantos, a culpa exclusiva de terceiro.
O gênero fortuito interno, inobstante imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade (como o zelo pela segurança), inserindo-se na estrutura do negócio, e, bem por isso, não se constitui como excludente de responsabilidade.
A instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de empréstimo não consentido.
Parte autora, que, quase septuagenária, que teve realizado um contrato de mútuo, sem consentimento, e fora induzida a devolver o valor 'mutuado' ao banco, quando, na verdade, pelo que se observa da contestação, o numerário não tivera sido destinado a ela, parte ré, senão a um terceiro fraudador.
Ora, não há como não responsabilizar a parte ré por ter permitido, ainda que, também tivesse sido envolvida no embuste, por ter a parte autora sido induzida a devolver o dinheiro que 'lhe foi emprestado' ao fraudador que houvera realizado um empréstimo em nome dela sem seu consentimento.
Falha na segurança da parte ré do qual a parte autora não coparticipou, senão que dele (falha) se vitimou.
Com efeito, tanto há de se reconhecer a inexistência do contrato, com a consequente inexigibilidade das prestações, e assim como reconhecer os danos morais em razão do que passou, e ainda está a passar.
Com efeito, dada excepcionalidade e o desbordamento do limite naturalmente gerenciável da capacidade emocional de adaptação e resiliência aos fatores estressores, é motivo suficiente à restauração do prejuízo extrapatrimonial que sofreu, razão pela qual reputo o valor de R$ 5.000,00 como o bastante aos fins terapêuticos a que se destina a compensação pelo dano moral e, nesse patamar, é que condeno, anotando-se que o valor pedido na exordial é desproporcional.
No mais, não desconheço o entendimento jurisprudencial que compreende que, enquanto na compensação pelos danos morais extracontratuais, o termo inicial dos juros moratórios seria o do evento danoso, na compensação pelos danos morais contratuais, o seria da citação.
Essa concepção só é razoável se se tratar de indenização por dano material.
Entretanto, tenho uma concepção diferente sobre o tema. É induvidoso que essa percepção é decorrente do que consta no enunciado sumular nº 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. É evidente que, na responsabilidade extracontratual por dano material, essa assertiva é mais do que ponderada, à medida em que o prejuízo material do ofendido deve experimentar o influxo do juro de mora para o fim de que não haja (i) o enriquecimento sem causa do ofensor ante a demora no ressarcimento, e nem haja (ii) o empobrecimento do ofendido pelo fato de não ter sido indenizado (ou compensado) a seu tempo.
No que diz respeito à compensação pelos danos morais, essa compreensão não pode ser admitida, pois o magistrado, quando dimensiona o 'quantum debeatur', o faz ao valor presente, ao valor de agora.
O juiz, ao quantificar o valor a título de compensação pelos danos morais, não o faz com base naquela compensação que haveria por ocasião do evento danoso, mas o faz como se o evento danoso tivesse ocorrido no momento da prolação da sentença; logo, ele não pensa: se fosse compensar pelo dano moral à data do evento danoso, conferiria o valor de tanto.
Não! Esse raciocínio é mesmo impensável.
Ele simplesmente colhe o fato provado, e lhe atribui ao dano uma compensação ao valor de agora, ao valor presente, de sorte ser inviável que os juros moratórios corressem, neste caso, do evento danoso, sob pena de 'bis in idem' ou seja: ao valor presente, atual, a que chegou o juiz, se incrementariam retroativamente juros moratórios a um tempo que, sequer, se sabia o exato valor a compensação pelos danos morais.
Bem por isso, consigno que os juros moratórios na condenação à compensação pelos danos morais, com lastro em contrato ou não devem ter como termo inicial a publicação do pronunciamento judicial de arbitramento.
De acordo com todo o exposto, confirmando in totum a tutela provisória outrora concedida, julgo parcialmente procedente a pretensão para declarar a inexistência a relação jurídica contratual objurgada, condenando-se a parte ré a restituir, na forma simples, todo o valor que tivera sido descontado da parte autora, corrigindo-se-o monetariamente pela Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária INPC/IBGE do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e por juros moratórios simples 1% ao mês desde os respectivos descontos, e na forma duplicada em relação àqueles descontos que ocorrerem após 30 dias úteis do trânsito em julgado, e, ainda, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigindo-se-o monetariamente pela Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária INPC/IBGE do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e por juros moratórios simples de 1% ao mês, ambos calculados desde a publicação desta sentença.
Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Transitado em julgado, ficam as partes advertidas de que: I - a deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição, que deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses legais, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 - Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI.
II - Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
III - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios.
IV - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
V - Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro.
VI Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
VII No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
VIII De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada.
Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
IX Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689).
X Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470).
XI Respeitadas certas especificidades, o Provimento CG nº 01/2020 é aplicável ao Juizado Especial Cível.
Corrija-se a Serventia o nome do polo passivo no Sistema de Automação da Justiça - SAJ para fazer constar como Banco C6 Consignado S/A.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/08/2023 07:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:09
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2023 16:55
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/02/2023 09:25
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 02/05/2023 10:20:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
28/02/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 08:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2022 18:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 16:10
Processo Reativado
-
29/09/2022 16:09
Expedição de Carta.
-
29/09/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 16:07
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 16:06
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 16:04
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 16:03
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 16:03
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:50
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 28/02/2023 09:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
27/09/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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