TJSP - 1025063-17.2023.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 06:10
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:03
Expedição de Carta.
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09/01/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 15:34
Expedição de Carta.
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24/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Salamoni de Queiroz (OAB 465074/SP) Processo 1025063-17.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcio Roberto Silva Oliveira - 1.
Fls. 114: defiro. 2.
Trata-se de ação obrigação de fazer cumulada com danos materiais, lucros cessantes, danos morais e pedido de tutela de urgência. 3.
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. 4.
Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente.
De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. 5.
No caso em tela, não vejo a presença do perigo da demora, uma vez que o autor afirma que efetuou contrato pelo prazo de 12 meses, porém não consta nos documentos analisados, a data de início do contrato ou assinatura das partes, constando apenas prints de telas com informação diversas e com várias datas para retirada do veículo(vide fls. 49/54. 6. À luz do exposto acima, ausente requisito essencial, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 7.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (v. artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.º 35 da Enfam). 8.
Cite-se e intime-se o requerido.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, será contado a partir da juntada do comprovante da sua citação.
A ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma legal. 9.
Caso o requerido possua prova a ser apresentada em mídia, por se tratar de documento, deverá(ão) informar na contestação, apresentando-a em até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob pena de preclusão, depositando-a perante a serventia, a fim de que se proceda a importação para o sistema informatizado. 10.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. 11.
Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud e Infojud) para verificação da localização de endereços. 12.
Intime-se -
23/08/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
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14/08/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 06:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
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13/07/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 07:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 16:25
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:15
Conclusos para decisão
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26/05/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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