TJSP - 0006930-23.2023.8.26.0521
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 10 Raj de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 17:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/09/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 10:51
Certidão de Cartório Expedida
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04/09/2023 10:33
Remetido ao DJE
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04/09/2023 09:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/09/2023 09:04
Mantida a Decisão Anterior
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01/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:13
Petição Juntada
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31/08/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
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29/08/2023 14:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/08/2023 14:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:47
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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18/08/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suelen Jacqueline de Carvalho (OAB 423674/SP) Processo 0006930-23.2023.8.26.0521 - Agravo de Execução Penal - Agravte: ERIVALDO NOVAIS SILVA - Considerando que a melhor doutrina ensina que as regras atinentes ao recurso em sentido estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade conferida pelo art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que não me convenci de seu desacerto.
A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito.
Assim, com as homenagens deste Juízo, remetam-se, com urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Por oportuno, observo que o agravante instruiu os autos com as peças que entendeu imprescindíveis ao julgamento do recurso, sendo de sua responsabilidade a correta formação do instrumento e de eventual complementação (art. 1.197 das NSCGJ). -
17/08/2023 12:03
Remetido ao DJE
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17/08/2023 11:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/08/2023 11:11
Mantida a Decisão Anterior
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16/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 23:19
Recurso Interposto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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