TJSP - 1001958-91.2023.8.26.0456
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirapozinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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19/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2024 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 19:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/02/2024 12:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/02/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/02/2024 18:58
Extinto o processo por desistência
-
18/01/2024 14:19
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 15:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP) Processo 1001958-91.2023.8.26.0456 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 (cinco) dias.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde já deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Int. -
24/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 20:49
Expedição de Carta.
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23/08/2023 20:49
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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