TJSP - 1045210-48.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 10:01
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2025 09:58
Decurso de Prazo
-
01/03/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 16:56
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
25/02/2025 17:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/02/2025 08:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/11/2023 12:06
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
21/11/2023 12:05
Expedição de documento
-
21/11/2023 12:04
Realizado Cálculo de Tributos
-
10/10/2023 13:40
Contrarrazões Juntada
-
19/09/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 15:41
Apelação/Razões Juntada
-
25/08/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE N.
FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), Douglas Silveira Tartarotti (OAB 453520/SP) Processo 1045210-48.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milton Ribeiro Cabral Junior - Reqdo: Banco J Safra S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de revisão contratual cumulado com pedido de repetição de valores ajuizada por MILTON RIBEIRO CABRAL JÚNIOR contra BANCO SAFRA S/A, por meio da qual alega, em síntese, que firmou com a instituição requerida contrato de mútuo para a aquisição do veículo objeto do contrato.
Aduz que o negócio jurídico foi formulado em total desrespeito ao ordenamento jurídico, observando-se que a taxa de juros cobrada é muito superior à média de mercado, bem como pela capitalização de juros mensais.
Além do mais, houve a cobrança abusiva de: (i) tarifas de cadastro e de registro do contrato e (ii) do seguro prestamista, demonstrando assim o desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja deferida realização de depósito nos autos do valor que entende incontroverso (R$2.758,92), bem como para evitar a negativação em nome da parte autora.
Ao final, requer a procedência da ação, com a confirmação da tutela, para revisão contratual a fim declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, apurando-se as diferenças devidas em seu favor com respectiva devolução dos valores indevidamente cobrados.
O banco requerido apresentou contestação às fls. 83/98.
Impugna, em matéria preliminar, os benefícios da assistência judiciária e a tutela de urgência.
No mérito defende a validade do negócio jurídico e das cláusulas contratuais entabulada entre as partes.
Não juntou documentos.
Réplica às fls. 119/126. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Rejeito, de saída, a impugnação ao pedido da assistência judiciária, uma vez que o autor promoveu o recolhimento da taxa judiciária e das custas iniciais nos autos.
Por fim, as demais preliminares confundem-se com o mérito.
No mérito propriamente dito, a pretensão inicial é parcialmente procedente.
Convém assentar, de saída, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é induvidosa, nos termos do enunciado da Súmula 297/STJ.
Todavia, o reconhecimento de tal relação jurídica não faz presumir, por si só, a ilegalidade das cláusulas, cabendo ao interessado demonstrar a abusividade, capaz de gerar o desequilíbrio do negócio jurídico.
No que concerne à revisão contratual, assinalo, desde logo, que fixação da taxa de juros está sujeita às variações do mercado, não estando as instituições financeiras limitadas ao patamar de 12% ao ano, aos da Lei de Usura, às disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil, nos termos da Súmula Vinculante 7/STF.
Ademais, o fato de a taxa ter sido fixada em patamar superior a 12% ao ano, isoladamente, não indica a abusividade ou desproporcionalidade (Súmula 382/STJ).
Some-se a isso que capitalização de juros é admitida expressamente pela Medida Provisória nº2.170-36/01, cuja constitucionalidade se mantém (RE 592.377/RS), bastando, para a sua incidência, a previsão anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ).
No caso sob exame, as cláusulas e taxas foram devidamente especificadas no contrato e não esbarram na legislação e regulamentação administrativa de regência (fls. 37/44).
Além disso, a parte autora teve prévio conhecimento das condições do negócio jurídico desde julho de 2022, não existindo nos autos prova da infração à boa-fé objetiva ou da função social, nem motivo sério para a aplicação da teoria da lesão ou da imprevisão.
Assim, não havendo razão jurídica para o afastamento das cláusulas, nem tampouco indícios de que os valores efetivamente cobrados tenham superado o contratado, descabe cogitar a revisão.
De todo modo, em relação ao fundamento de que devem ser aplicadas as normas do CDC para revisão da taxa de juros abusivamente fixada, restabelecendo o equilíbrio do contrato, rememoro a orientação adotada pelo e.
STJ, segundo a qual as normas do CDC permitem a revisão da taxa de juros apenas quando for comprovada a excessiva onerosidade, o que não restou demonstrado nos autos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% A.A).
LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33).
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64.
DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR.
SÚMULA N. 596-STF.
INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
PACIFICAÇÃO DO TEMA.
I.
Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ.
II.
Decisão que afastou a violação ao CDC calcada na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do STJ, nos termos do REsp n. 407.097/RS, rel. p/ acórdão Min.
Ari Pargendler, posicionamento já informado no despacho agravado.
III.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 806.979/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 12.06.2006 p. 495).
Por outro lado, no que diz respeito aos encargos acessórios ao negócio jurídico, cumpre sublinhar que o STJ consolidou a questão relativa à possibilidade de cobrança das Tarifas de Cadastro, de Avaliação de Bem e de Registro do Contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ocorrido o controle de onerosidade excessiva (no REsp 1.578.553/SP -Tema 958).
No caso em tela, constato que foram cobradas as Tarifas de Cadastro (R$870,00), de Avaliação de Bem (R$150,00) e de Registro do Contrato de R$ 467,30 (fl. 37).
Ocorre que, dos elementos constantes dos autos, consta que a Cédula de Crédito Bancária (com gravame de alienação fiduciária) foi registrada no órgão de trânsito pelo réu, constando expressamente do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (fls. 45).
Portanto, ficou comprovada apenas o registro do contrato, impondo-se de rigor, por corolário lógico, a restituição da Tarifa de Cadastro e de Avaliação de Bem.
Ademais, em relação ao seguro premista, afigura-se possível a sua cobrança desde que o consumidor não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado (REsp 1.639.320/SP - Tema 972).
Da análise do contrato, constato que foi cobrado o Seguro de R$ 4.967,85 (fls. 37).
Por outro lado, não há prova de que a referida contratação era necessária à aprovação do financiamento, de forma a configurar a venda casada, que desvela-se causa determinante para a devolução dos valores pagos, mas, de forma simples, porquanto não vislumbro agir de má-fé do requerido (Súmula 159 do STF) Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, e o faço apenas para condenar o réu à devolução do montante da Tarifa de Cadastro (R$870,00), da Tarifa de Avaliação de Bem (R$150,00) e do Seguro (R$ 4.967,85), a ser acrescido de correção monetária pela tabela do E.
TJSP e juros moratório de 1% ao mês a partir da data da celebração do contrato.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado do total condenação.
PIC. -
24/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 23:11
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2023 20:48
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 20:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:06
Especificação de Provas Juntada
-
08/08/2023 17:03
Réplica Juntada
-
18/07/2023 16:06
Petição Juntada
-
18/07/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
17/07/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2023 17:50
Contestação Juntada
-
13/07/2023 17:41
Petição Juntada
-
26/06/2023 09:00
Pedido de Habilitação Juntado
-
22/06/2023 05:04
AR Positivo Juntado
-
12/06/2023 10:43
Carta Expedida
-
08/06/2023 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
06/06/2023 14:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/06/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 18:03
Petição Juntada
-
15/04/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
14/04/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 21:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026373-58.2023.8.26.0224
Igreja Mundial do Poder de Deus
Wilson Vitor de Melo
Advogado: Carlos Araujo Ibiapino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2023 16:12
Processo nº 1002891-27.2023.8.26.0048
Banco Bradesco S/A
E J Comercio Atacadista e Representacao ...
Advogado: Kewilyn Barros da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/04/2023 16:53
Processo nº 1006275-14.2023.8.26.0269
Maria de Fatima Floriano de Oliveira
Therezinha Goncalves de Oliveira
Advogado: Joaquim Vicente Amorim Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 12:46
Processo nº 1010651-60.2023.8.26.0037
Airton Romanini
Delegado Regional Tributario de Araraqua...
Advogado: Ricardo Valentim Castanho Penariol
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2023 10:45
Processo nº 1045210-48.2023.8.26.0100
Banco J. Safra S/A
Milton Ribeiro Cabral Junior
Advogado: Douglas Silveira Tartarotti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 12:07