TJSP - 0002590-57.2022.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 11:54
Documento Juntado
-
29/01/2025 11:52
Certidão de Cartório Expedida
-
18/01/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 22:36
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
19/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:07
Documento Juntado
-
31/10/2024 15:07
Documento Juntado
-
31/10/2024 15:06
Documento Juntado
-
31/10/2024 14:17
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:00
Certidão de Cartório Expedida
-
02/10/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 01:15
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/09/2024 15:12
Mandado Juntado
-
09/08/2024 16:44
Mandado Expedido
-
08/08/2024 16:31
Certidão de Cartório Expedida
-
02/08/2024 17:10
Mandado Expedido
-
02/08/2024 11:57
Documento Juntado
-
31/07/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 01:16
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:58
Petição Juntada
-
19/07/2024 14:30
Documento Juntado
-
19/07/2024 14:28
Certidão de Cartório Expedida
-
20/06/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
12/12/2023 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 12:52
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
12/12/2023 12:44
Certidão de Cartório Expedida
-
12/12/2023 06:07
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:29
Certidão de Cartório Expedida
-
10/11/2023 16:26
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/11/2023 16:26
Mandado Juntado
-
02/10/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 16:22
Mandado Expedido
-
29/09/2023 12:16
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:30
Certidão de Cartório Expedida
-
25/09/2023 11:27
Planilha de Cálculos Juntada
-
25/09/2023 11:19
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2023 18:20
Recurso Interposto
-
25/08/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP) Processo 0002590-57.2022.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco Itaú S/A - Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso inominado contra a presente sentença, necessariamente subscrito por advogado(a), deve a parte recorrente recolher o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição do recurso, independentemente de intimação e de cálculo pela serventia, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, observando que o valor do preparo deve corresponder à soma das seguintes taxas e despesas: (i) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida por meio de guia DARE; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação ou, caso inexistente, sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida por meio de guia DARE; e (iii) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), que devem ser recolhidas por meio de guia FEDTJ,com exceção de diligências de oficial de justiça, que devem ser recolhidas por meio de guiaGRD.
Consigno que há, no portal mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo na rede mundial de computadores (https://www.tjsp.jus.br), planilha para elaboração do cálculo do preparo no caso de interposição de recurso inominado, cujo acesso pode ser realizado a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária, com relação dos links para emissão das guias de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e de diligências de oficial de justiça (GRD).
Em atenção aos Comunicados CG n.º 1.530/2021 e CG n.º 489/2022, na hipótese de interposição de recurso inominado, deve a serventia, uma vez decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) da interposição do recurso e antes de intimar a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões ou de encaminhar os autos à conclusão para recebimento ou não do recurso, elaborar certidão com a indicação do valor correto do preparo, conforme os parâmetros acima delineados, e do valor do preparo recolhido pela parte recorrente, inclusive consignando, se o caso, a dispensa de recolhimento do preparo, por se tratar de providência necessária para o recebimento ou não do recurso.
Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se as partes, e aguarde-se em cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento voluntário do julgado pelo réu ou a formulação de requerimento de instauração de incidente de cumprimento de sentença pelo credor.
Determino, com fulcro no Comunicado CG n.º 1.789/2017 e independentemente de nova determinação, na hipótese de formulação de requerimento de instauração de incidente de cumprimento de sentença no prazo acima mencionado, o arquivamento dos autos em definitivo (movimentação 61.615); já na hipótese de não haver cumprimento voluntário do julgado e requerimento de instauração de cumprimento de sentença no prazo anteriormente indicado, arquivem-se os autos provisoriamente (movimentação 61.614), aguardando-se eventual requerimento.
Já na hipótese de cumprimento voluntário do julgado no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, determino que seja o autor intimado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
C. -
24/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:22
Documento Juntado
-
24/08/2023 09:20
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 02:20
Julgada Procedente a Ação
-
05/06/2023 16:04
Conclusos para Sentença
-
26/05/2023 17:40
Petição Juntada
-
19/05/2023 15:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/05/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:44
Documento Juntado
-
11/05/2023 15:36
Certidão de Cartório Expedida
-
04/05/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
02/05/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 17:48
Contestação Juntada
-
10/03/2023 06:06
AR Positivo Juntado
-
09/02/2023 15:55
Carta de Citação Expedida
-
09/02/2023 14:19
Recebida a Petição Inicial
-
23/11/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:25
Certidão de Cartório Expedida
-
16/11/2022 13:13
Certidão de Cartório Expedida
-
16/11/2022 11:36
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
11/11/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:22
Documento Juntado
-
10/11/2022 15:22
Documento Juntado
-
10/11/2022 15:16
Atermação Expedida
-
10/11/2022 15:09
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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