TJSP - 1005068-21.2023.8.26.0126
1ª instância - 03 Civel de Caraguatatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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04/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:44
Remetido ao DJE
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03/10/2024 16:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2024 11:49
Conclusos para Sentença
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17/05/2024 14:33
Conclusos para decisão
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18/03/2024 20:30
Certidão de Cartório Expedida
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05/12/2023 12:23
Petição Juntada
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30/11/2023 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2023 00:16
Remetido ao DJE
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28/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
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12/11/2023 02:11
Suspensão do Prazo
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09/11/2023 01:45
Petição Juntada
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23/10/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 12:05
Remetido ao DJE
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20/10/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
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19/10/2023 18:55
Contestação Juntada
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18/10/2023 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 00:12
Remetido ao DJE
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16/10/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:26
Petição Juntada
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16/10/2023 10:09
Pedido de Habilitação Juntado
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15/09/2023 08:02
AR Positivo Juntado
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15/09/2023 08:01
AR Positivo Juntado
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15/09/2023 08:01
AR Positivo Juntado
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28/08/2023 18:39
Carta Expedida
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28/08/2023 18:39
Carta Expedida
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28/08/2023 18:39
Carta Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Rodrigues da Silva (OAB 428139/SP) Processo 1005068-21.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana Rodrigues da Silva, Juliana Rodrigues da Silva, Juliana Rodrigues da Silva, Wagner dos Santos - Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar, até ulteriores deliberações deste Juízo, que as rés se ABSTENHAM de efetuar qualquer tipo de cobrança relacionada ao contrato nº 364/04-A212/25, pactuado entre as partes, a contar da data do distrato (fls. 85/86) encaminhado aos autores (11/01/2023) até o deslinde desta demanda; bem como, para que as rés se ABSTENHAM de inscrever o nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação a eventuais débitos existentes em relação ao contrato em questão e a partir da data de 11/01/2023, até o deslinde da ação, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
Esta decisão, devidamente assinada, servirá como OFÍCIO, cabendo à parte autora imprimir a presente decisão junto ao sistema SAJ e providenciar seu protocolo, juntamente com as demais peças pertinentes e necessárias, junto à parte demandada para o fim de agilizar o procedimento, comprovando-se o protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
CITEM-SE as rés, através de carta com AR, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, na mesma carta, INTIMEM-SE acerca da tutela deferida. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 6.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8.
Após o cumprimento, retire-se a tarja de URGÊNCIA.
Intime-se. -
25/08/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 05:57
Remetido ao DJE
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24/08/2023 18:23
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
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21/08/2023 19:59
Emenda à Inicial Juntada
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16/08/2023 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
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15/08/2023 13:39
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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11/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
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11/08/2023 14:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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