TJSP - 1000683-57.2023.8.26.0699
1ª instância - Vara Unica de Salto de Pirapora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 15:52
Cancelada a Distribuição
-
28/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2024 16:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/04/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/03/2024 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/01/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/12/2023 16:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 14:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 18:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 18:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vagner de Oliveira Urach (OAB 212055/SP) Processo 1000683-57.2023.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Reqte: LEONALDO FERMINO MENDES -
Vistos.
Antes de mais nada, verifico na presente ação características que se enquadram nos alertas do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE, do TJ/SP, o qual orienta, dentre outras medidas, cautela na apreciação de ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar, quando constatadas algumas práticas por ele relacionadas, dentre as quais se insere a presente demanda (Comunicado CG n.º 02/2017).
Assim, a fim de verificar eventual ajuizamento predatório de ações, a validade dos atos constitutivos que acompanham a inicial, bem como atestar a efetiva intenção no ajuizamento da presente demanda, DETERMINO que, no prazo de emenda (artigo 321 do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora, pela imprensa, através de seu procurador constituído e substabelecido, para que compareça pessoalmente ao Cartório desta unidade jurisdicional, para ratificar a procuração outorgada ao patrono que subscreve a petição inicial e declarar sua vontade inequívoca de ajuizamento e processamento da presente demanda.
Aguarde-se o prazo concedido (quinze dias) e, no silêncio, ou não sendo atendida a determinação, tornem conclusos para extinção (artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil).
Int. -
25/08/2023 07:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 08:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 13:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/06/2023 16:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/05/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 15:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/05/2023 15:23
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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