TJSP - 1039900-07.2023.8.26.0506
1ª instância - 02 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 15:31
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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11/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 14:02
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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10/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:12
Reativação de Processo Suspenso
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19/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 14:15
Autos no Prazo
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19/04/2024 14:12
Arquivado Provisoriamente
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05/02/2024 17:11
Autos no Prazo
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02/02/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2024 15:30
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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24/01/2024 14:02
Conclusos para decisão
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11/10/2023 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) Processo 1039900-07.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Edificio Palácio de Windsor -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 23/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMINIO EDIFICIO PALÁCIO DE WINDSOR, CNPJ 34.***.***/0001-01, e parte ré/executado - FRANCISCO RENE DE SOUSA CAVALCANTE, CPF *00.***.*71-05, cujo valor da causa é: R$ 5.058,51(CINCO MIL E CINQUENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
24/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 14:56
Expedição de Carta.
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23/08/2023 14:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:15
Mudança de Magistrado
-
23/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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