TJSP - 1021510-33.2023.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/06/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:48
Conclusos para despacho
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21/11/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 19:54
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2023 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 16:53
Expedição de Carta.
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29/08/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bianca Avila Rosa Pavan Moler (OAB 385654/SP) Processo 1021510-33.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laide Navarro Grillo - 1) Defiro a gratuidade à parte autora e defiro a prioridade de tramitação ao feito, diante da documentação apresentada (art. 71 da Lei 10.741/2003).
Anote-se. 2) Ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Cuida-se de ação de anulatória, restituitória e indenizatória de danos morais.
A parte autora alega que não firmou livremente o contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, porque tinha em mente outra modalidade de crédito.
Por primeiro, não se aplica a inversão do ônus da prova ao caso em tela, porque ausentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidos com base nos aspectos fáticos-probatórios peculiares de cada caso concreto (STJ, REsp 284.995, DJU 22/11/2004).
Como escreve Sérgio Cavalieri Filho, pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor e/ou em face da sua hipossuficiência.
Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face da realidade fática.
Não se trata de prova robusta ou definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras de experiência comum, que permite um juízo de probabilidade (Programa de Direito do Consumidor, pág.95).
Ademais, segundo mesmo autor, o Código utilizou conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do fornecedor, de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e recursos econômicos (ob.
Cit.
Pag; 293).
Daí porque já se decidiu que: Ainda que se trate de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria (STJ, Resp 720.930, DJ 9.11.2009).
Quanto ao objeto da causa, o vício que contaminaria o negócio jurídico seria o erro, isto é, a noção inexata ou falsa que temos de uma coisa; falta de concordância entre a vontade interna e vontade-declarada (Nery Junior.
Nelson Nery; Nery Rosa Maria de Andrade, Código Civil Comentado, pág. 267).
E do quadro probatório atual não se infere, que a autora tenha a autora incidido em erro quanto à modalidade da contratação.
Daí se aplicar o seguinte precedente: AÇÃO ORDINÁRIA DENOMINADA DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE REGULAR CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO apelante que não nega a contratação alegação de abusividade na contratação que não restou demonstrada não comprovado o alegado vício de vontade informações fundamentais acerca da tipo de contrato que estavam claras no instrumento assinado pelo apelante contratação regular contrato mantido devolução de valores descabida dano moral inexistente sentença mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000068-41.2021.8.26.0213; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) - Sentença de improcedência - Recurso da autora Preliminar de violação à dialeticidade recursal apresentada pelo réu Inadmissibilidade Razões recursais que exprimem os fundamentos para a pretendida reforma da sentença Alegação de decadência (art. 26 do Código de Defesa do Consumidor) afastada - Preliminares rejeitadas - Alegação da autora de que não pretendia contratar cartão de crédito, mas sim empréstimo consignado Autorização expressa por parte da consumidora, in casu Descontos que constituem exercício regular de direito do réu Danos morais não configurados na espécie Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observado o benefício da gratuidade processual deferido à autora. (TJSP; Apelação Cível 1011660-76.2021.8.26.0506; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. -
28/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
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24/08/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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